Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002476-08.2020.8.27.2742/TO
REQUERENTE: SYLVYA MONICA RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Sylvya Monica Ribeiro de Sousa em face do Estado do Tocantins.
No decorrer da fase executiva, a parte executada (Estado do Tocantins) peticionou no Evento 144 apresentando discordância quanto aos parâmetros contábeis e colacionando a planilha com os cálculos que entende corretos, apontando o valor total devido de R$ 63.964,47.
Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se no Evento 145 declarando expressa concordância com o valor apresentado pelo ente público (R$ 63.964,47). A credora justificou a anuência pela constatação de que o Estado adimpliu, na via administrativa, diversas parcelas referentes a progressões e datas-base (conforme a Lei nº 3.901/2022), o que reduziu o saldo devedor originalmente pleiteado. Ao final, requereu a homologação do referido valor.
Os autos chegaram a ser remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que aportou a certidão do Evento 150 prestando esclarecimentos e solicitando a definição de parâmetros caso houvesse divergência do Juízo.
É o relatório.
Decido.
Diante da expressa concordância da parte exequente com a atualização do débito e a planilha apresentada pelo executado no Evento 144, a controvérsia acerca do quantum debeatur restou integralmente superada pelas próprias partes, esvaziando a necessidade de readequação de parâmetros ou elaboração de novos cálculos pela Contadoria. Tratando-se de direito patrimonial disponível, o consenso deve ser prestigiado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo Estado do Tocantins no Evento 144, fixando o valor da presente execução no patamar definitivo de R$ 63.964,47 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Por conseguinte, resolvo o incidente de impugnação aos cálculos.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, querendo, promover o prosseguimento do feito quanto à expedição do competente Ofício Requisitório (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, a depender do enquadramento legal) pelo saldo remanescente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.