Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001335-74.2025.8.27.2710/TO
EXECUTADO: F.S. GOMES FILHO
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)
EXECUTADO: FRANCISCO DOS S. GOMES SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por ESTADO DO TOCANTINS em face de F S GOMES FILHO e FRANCISCO DOS SANTOS GOMES FILHO, fundada em certidão de dívida ativa referente à cobrança de crédito tributário, no valor indicado na inicial de R$ 15.109,54.
Consta dos autos que a empresa executada é qualificada, nos cadastros acostados pela própria exequente, como empresário individual, com situação cadastral ativa perante o CNPJ, vinculada à atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos.
Após a citação, F S GOMES FILHO e FRANCISCO DOS SANTOS GOMES FILHO formularam, no evento n.º 13, pedido incidental de dispensa da garantia do juízo, sustentando, em síntese, a inatividade da empresa, a inexistência de patrimônio penhorável e a incapacidade financeira do executado pessoa física, com o propósito de viabilizar futura oposição de embargos à execução sem a prévia garantia legal.
No evento n.º 15, os requerentes afirmaram ter instruído o pedido com documentos destinados a comprovar a alegada ausência de bens, mencionando CTPS, certidões imobiliárias locais, relatórios do DETRAN e documentação correlata.
Entre os documentos efetivamente identificáveis nos autos, há consulta SINTEGRA/ICMS apontando, para F S GOMES FILHO, a situação cadastral de “NÃO HABILITADO - Baixa de Ofício”, com data de 18/12/2018.
O ESTADO DO TOCANTINS, no evento n.º 18, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a exigência de garantia do juízo permanece como regra nas execuções fiscais e que a documentação apresentada não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade patrimonial dos executados.
É o necessário relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se a saber se é possível, no caso concreto, afastar a exigência de prévia garantia do juízo para que F S GOMES FILHO e FRANCISCO DOS SANTOS GOMES FILHO venham a opor embargos à execução fiscal.
A disciplina legal de regência é expressa.
O art. 16 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Trata-se de regra especial do microssistema executivo fiscal, cuja incidência, em princípio, não pode ser neutralizada por leitura ampliativa das normas gerais do processo civil.
Portanto, a conclusão juridicamente correta é a exigência de garantia do juízo nas execuções fiscais, uma vez que sua mitigação constitui exceção estrita, dependente de prova séria, abrangente e convincente da impossibilidade patrimonial do executado.
Ressalta-se que a inafastabilidade da jurisdição e a ampla defesa, garantidas pelo art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição, não eliminam automaticamente a incidência do art. 16, § 1º, da LEF, mas impõem interpretação constitucionalmente adequada, reservada aos casos em que a incapacidade econômica esteja efetivamente demonstrada.
No caso concreto, embora os elementos trazidos por F S GOMES FILHO e FRANCISCO DOS SANTOS GOMES FILHO não sejam desprezíveis, eles não alcançam, a meu sentir, o patamar de robustez exigido para o afastamento, desde logo, da regra legal.
Com efeito, os requerentes alegam inatividade empresarial, ausência de bens e incapacidade financeira. Há, em seu favor, a consulta SINTEGRA/ICMS com anotação de “Baixa de Ofício” quanto à inscrição estadual da empresa, bem como a afirmação de inexistência de veículos e de imóveis nas buscas locais mencionadas no evento 15.
Todavia, o próprio acervo documental dos autos revela elementos que desautorizam, neste momento, o reconhecimento de uma impossibilidade patrimonial inequívoca e global. Isso porque, nos documentos apresentados pela exequente com a inicial, a empresa F S GOMES FILHO permanece qualificada como empresário individual, com situação empresarial ativa perante a Junta Comercial/SIGFácil e situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Além disso, consta dos autos consulta por QSA/SIGFácil indicando que FRANCISCO DOS SANTOS GOMES FILHO mantém vínculo com a sociedade GOMES & CASTRO LTDA, figurando como sócio e administrador desde 15/09/2021.
Portanto, esse dado não prova, por si só, suficiência patrimonial, mas impede que se conclua, com a segurança necessária, pela total ausência de bens, direitos, rendas ou capacidade de obtenção de garantia.
De igual modo, a alegação de inexistência de imóveis foi deduzida a partir de certidões emitidas pelo cartório de Praia Norte/TO, conforme descrito pelos próprios executados no evento 15. Tal circunstância, embora relevante, não comprova ausência de patrimônio imobiliário em outras circunscrições.
Na mesma toada, também a ausência de vínculos formais de emprego e de veículos registrados não equivale, automaticamente, à inexistência de rendimentos, créditos, participações societárias, direitos aquisitivos ou outros ativos patrimoniais juridicamente suscetíveis de garantir a execução.
Nessa moldura, o que se verifica é a existência de indícios de dificuldade econômica, mas não de prova inequívoca da impossibilidade patrimonial. E, tratando-se de medida excepcional, não se mostra juridicamente adequado converter a exceção em regra, sobretudo quando o conjunto probatório ainda revela zonas objetivas de incerteza.
Assinale-se, ainda, que o presente indeferimento decorre da insuficiência da prova produzida pelos requerentes para a obtenção da tutela excepcional pretendida.
Assim, não há necessidade, para a resolução deste incidente específico, de instauração de novas diligências probatórias de ofício, de certo que o ônus de demonstrar a presença dos pressupostos aptos a justificar a mitigação do art. 16, § 1º, da LEF incumbia aos próprios requerentes, e esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido.
Com efeito, a excepcional dispensa da garantia do juízo não pode ser deferida com base em presunções ampliativas ou em demonstração apenas parcial da alegada hipossuficiência.
Desse modo, a solução mais prudente e tecnicamente adequada, neste estágio, é o indeferimento, por ora, do pedido formulado por F S GOMES FILHO e FRANCISCO DOS SANTOS GOMES FILHO, sem prejuízo de que a pretensão venha a ser renovada, caso sobrevenha documentação mais abrangente, idônea e apta a evidenciar, de forma efetivamente inequívoca, a inexistência de patrimônio penhorável ou de meios juridicamente disponíveis para a prestação de garantia.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido incidental de dispensa da garantia do juízo formulado por F S GOMES FILHO e FRANCISCO DOS SANTOS GOMES FILHO, sem prejuízo de renovação do pleito mediante apresentação de prova mais ampla, idônea e conclusiva acerca da alegada impossibilidade patrimonial.
Em consequência, fica consignado que eventual oposição de embargos à execução fiscal permanece subordinada à observância do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, enquanto não houver deliberação judicial superveniente em sentido diverso, à vista de nova prova.
Intimem-se.