Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001152-25.2011.8.27.2737/TO
AUTOR: BARREIRO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): VALDOMIRO BRITO FILHO (OAB TO001080)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada pesquisa, mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Em caso de beneficiário da justiça gratuita, proceda à pesquisa independentemente de intimação para recolhimento.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, defiro o pedido formulado, determinando o que segue:
Determinando ao cartório que proceda à pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Após a juntada das informações, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Ressalte-se que os dados deverão permanecer sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos órgãos do Poder Judiciário.
DETERMINO À ASSESSORIA que acesse a Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, e inclua ordem de indisponibilidade de bens imóveis utilizando o CPF/CNPJ da parte executada.
Inicialmente, INFORMO ao exequente que:
O registro de indisponibilidade não se confunde com penhora, e por isso não lhe garante o direito de preferência (art. 797, parágrafo único c/c art. 908, e 909 CPC)
A ordem de indisponibilidade atinge todos os imóveis registrados em nome do executado naquele momento, não havendo opção de escolher um ou outro na CNIB;
A ordem de indisponibilidade atinge, além dos imóveis registrados, aqueles que o executado registrar futuramente, enquanto não for enviada ordem de cancelamento pelo Juízo. Isso significa que se o executado adquirir um imóvel após a determinação de indisponibilidade, o CRI, antes de registrá-lo, fará a consulta à CNIB e, constatada a existência de ordem de judicial, após o registro constará a ordem judicial de indisponibilidade do bem;
Há potencial possibilidade de cobrança de emolumentos, cuja responsabilidade pelo pagamento é, inicialmente, do exequente, acerca da(s) indisponibilidade(s) registrada(s), e o valor pode variar de serventia para serventia;
Caso a resposta à ordem de inclusão de indisponibilidade retorne positiva, ASSESSORIA deve juntar aos autos o respectivo extrato e intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar.
O pedido de penhora deve vir acompanhado da certidão de inteiro teor do respectivo imóvel, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 845, CPC;
Lavrado o termo de penhora nos autos, a parte deve efetuar seu registro no respectivo CRI ou, caso não opte por cumprir a ordem em mãos, deve requerer o envio de ofício ou carta precatória, a depender do caso. As custas da diligência e os emolumentos para registro serão pagos pelo exequente, salvo nos casos em que for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, CPC);
Registrada a penhora à margem da matrícula do imóvel e comprovada nos autos, DETERMINO À ESCRIVANIA que INTIME o executado:
Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);
Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);
Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC).
Não sendo encontrado bens passível de penhora, determino a intimação da parte exequente para manifestar acerca de possível prescrição.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito