Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006537-29.2017.8.27.2737/TO
AUTOR: REPRESENTACAO SANTOS E SANTOS LTDA
ADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO ROSAL FILHO (OAB TO00003A)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o resultado positivo da pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme informação juntada no evento 264, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Expeça-se o competente alvará.
Considerando que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, CNIB e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada sistema pleiteado, mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, defiro o pedido formulado, acolhendo o requerimento constante do evento 273 e DETERMINO À ESCRIVANIA que proceda à busca de bens pela plataforma RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida.
Após a juntada das informações, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
ADVIRTO que caso não sejam encontrados bens penhoráveis, desde que esgotadas todas as diligências nestes sentidos, os autos serão SUSPENSOS POR UM ANO durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, § 1º, CPC);
Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente no sistema e-Proc (art. 921, § 2º, CPC);
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC);
Decorrido o prazo de um ano sem que a parte executada ou bens penhoráveis sejam encontrados, começa a correr o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes das teses firmadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito