Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004859-56.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004859-56.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879)
ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO JUDICIAL RESTRITA À ADOÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação interposta por associação representativa de policiais e bombeiros militares, mantendo sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação de fazer, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial decorre de Mandado de Segurança coletivo no qual se determinou às autoridades estaduais a adoção de atos administrativos preparatórios relacionados às promoções de oficiais militares previstas para 25 de agosto de 2018, afastando-se pretensões patrimoniais ou efeitos financeiros pretéritos. Na fase executiva, a associação sustentou que a obrigação não teria sido integralmente cumprida, sob o argumento de que inexistiria efetiva promoção dos militares com publicação dos respectivos atos no Diário Oficial do Estado. O juízo de primeiro grau, contudo, reconheceu o cumprimento da obrigação com base em documentos apresentados pela Administração Pública, especialmente atas da Comissão de Promoção de Oficiais, declarando satisfeita a obrigação. O acórdão recorrido manteve a sentença, ao entender que o título judicial limitou-se à determinação de adoção de atos preparatórios, não impondo à Administração a efetivação das promoções. Nos presentes embargos, a associação sustenta omissão, obscuridade e contradição, bem como deficiência de fundamentação, alegando ausência de apreciação de argumentos relacionados à necessidade de efetivação das promoções e à incidência de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito adquirido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em Mandado de Segurança coletivo, bem como se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o alcance do título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e corretiva, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão central da controvérsia, ao delimitar o alcance do título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança coletivo, consignando que a decisão transitada em julgado determinou apenas a adoção de atos administrativos preparatórios às promoções, sem impor à Administração Pública a obrigação de efetivar as promoções dos oficiais militares.
5. A documentação apresentada pelo Estado do Tocantins, especialmente as atas da Comissão de Promoção de Oficiais, evidencia a adoção das providências administrativas determinadas no título judicial, circunstância suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na decisão exequenda.
6. A exigência de efetivação das promoções com publicação no Diário Oficial do Estado configuraria ampliação indevida do conteúdo do título executivo, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada e às regras que regem a execução de decisões judiciais.
7. Não se verifica contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a decisão apresenta fundamentação clara, coerente e logicamente estruturada, estabelecendo nexo consistente entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.
8. As alegações relativas à existência de direito adquirido, à necessidade de publicação dos atos promocionais e à incidência de precedentes do Supremo Tribunal Federal traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito por meio de recurso de natureza integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da controvérsia ou para reinterpretação das premissas jurídicas adotadas pelo órgão julgador.
2. Na fase de cumprimento de sentença, a atividade executiva deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação do conteúdo da obrigação nele estabelecida, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
3. Demonstrada a adoção dos atos administrativos preparatórios determinados no título judicial oriundo de Mandado de Segurança coletivo, mediante documentação idônea apresentada pela Administração Pública, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, legitimando-se a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
______________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 489, § 1º, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS - ASPBMETO, por inexistir vício a ser sanado no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.