Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009857-36.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009857-36.2011.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
INTERESSADO: ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980. EXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. INCIDENTE PROCESSUAL SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REINCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. POSTERIOR CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL PROLONGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. A demanda executiva foi proposta em 2010, tendo ocorrido citação por edital em 2014 e penhora parcial de valores via sistema SISBAJUD em 2017. No curso da execução, os sócios da empresa executada apresentaram exceção de pré-executividade, acolhida em primeiro grau para excluí-los do polo passivo, decisão posteriormente reformada por acórdão deste Tribunal em agravo de instrumento, que determinou o restabelecimento da legitimidade passiva dos corresponsáveis e o prosseguimento da execução. Após novas diligências requeridas pela Fazenda Pública, houve constrição de veículos em nome dos sócios por meio do sistema RENAJUD em 2023. O juízo de origem, contudo, reconheceu a prescrição intercorrente ao entender que teria transcorrido lapso superior a cinco anos entre a penhora realizada em 2017 e a nova constrição patrimonial em 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568), ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal diante da existência de atos constritivos e de incidente processual relativo à legitimidade passiva dos sócios da empresa executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo executivo deve ser suspenso pelo prazo de um ano, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional aplicável ao crédito tributário, que, em regra, é de cinco anos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que atos efetivos de constrição patrimonial ou de localização de bens interrompem a prescrição intercorrente, ao passo que simples petições ou diligências infrutíferas não produzem tal efeito.
5. No caso concreto, a penhora parcial de valores realizada em 26 de maio de 2017, por meio do sistema SISBAJUD, constitui ato efetivo de constrição patrimonial, apto a impulsionar a execução fiscal e impedir a caracterização de inércia processual.
6. Ademais, a tramitação do feito foi significativamente impactada pela discussão acerca da legitimidade passiva dos sócios da empresa executada, objeto de exceção de pré-executividade acolhida em primeiro grau e posteriormente reformada por acórdão deste Tribunal em agravo de instrumento, julgado em 09 de dezembro de 2021, que determinou a reinclusão dos corresponsáveis no polo passivo da execução.
7. Superado o incidente processual e restabelecida a legitimidade passiva dos sócios, a Fazenda Pública promoveu novas diligências voltadas à satisfação do crédito tributário, culminando na constrição de veículos registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD em 07 de março de 2023.
8. A sequência de atos processuais evidencia que a execução fiscal não permaneceu paralisada por período suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, especialmente porque houve ato constritivo em 2017, incidente processual relevante decidido em 2021 e nova medida executiva efetiva em 2023.
9. A sentença recorrida, ao considerar apenas o intervalo temporal entre a penhora realizada em 2017 e a constrição patrimonial efetivada em 2023, desconsiderou a influência do incidente processual relativo à legitimidade dos sócios e o acórdão proferido por este Tribunal que determinou o prosseguimento da execução fiscal em face de todos os executados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de Apelação provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em face de todos os executados.
Tese de julgamento:
1. Na execução fiscal, a ocorrência de ato efetivo de constrição patrimonial, como a penhora de valores por meio de sistemas eletrônicos de bloqueio de ativos financeiros, constitui medida apta a impulsionar a marcha processual e impedir a caracterização de inércia da Fazenda Pública, afastando a configuração da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
2. A existência de incidente processual relevante relacionado à legitimidade passiva dos executados, cuja solução depende de apreciação recursal, constitui circunstância que interfere na dinâmica da execução fiscal e impede o reconhecimento automático de prescrição intercorrente, sobretudo quando a decisão colegiada determina o restabelecimento da responsabilidade dos corresponsáveis e o prosseguimento da execução.
3. Não se configura prescrição intercorrente quando, após ato constritivo regularmente realizado, sobrevém incidente processual que impacta o desenvolvimento da execução e, superada a controvérsia por decisão de tribunal, a Fazenda Pública promove novas diligências executivas que resultam em constrição patrimonial efetiva.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Código de Processo Civil de 2015, art. 1.011.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Temas 566, 567 e 568).
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS para reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em face de todos os executados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.