Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003636-29.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003636-29.2023.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: UNIAO DOS MILITARES DO TOCANTINS - UNIMIL-TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECRETO ESTADUAL N. 6.074/2020. INAPLICABILIDADE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de retroação da promoção dos associados da associação autora à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, da data de 21/4/2022 para 21/4/2021. O juízo de origem reconheceu a natureza discricionária do ato de promoção, à luz da Lei Estadual 2.575/2012, e considerou válida a suspensão das promoções com fundamento no Decreto Estadual 6.074/2020. A autora sustenta que, em 21/4/2021, seus associados já preenchiam todos os requisitos legais, defendendo a existência de direito subjetivo à promoção tempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de promoção de policiais militares, uma vez preenchidos os requisitos legais, possui natureza vinculada, gerando direito subjetivo à implementação na data própria; (ii) estabelecer se o Decreto Estadual 6.074/2020 constitui óbice jurídico válido à efetivação da promoção da Polícia Militar do Estado do Tocantins no exercício de 2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Estadual 6.074/2020, embora tenha instituído medidas de contenção de despesas, excluiu expressamente, em seu artigo 1º, parágrafo único, a Polícia Militar do Estado do Tocantins de sua incidência, relativamente às atribuições finalísticas, condicionando os atos apenas à existência de disponibilidade orçamentário-financeira e manifestação da Secretaria competente.
4. Não se pode extrair do referido decreto vedação automática ou absoluta à prática de atos de promoção no âmbito da Polícia Militar, sob pena de ampliação indevida de norma restritiva e afronta à legalidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é ilegal a não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários previstos na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de direito subjetivo do servidor.
6. No AgInt no Recurso Especial n. 2.101.401/TO, a Corte Superior enfrentou situação análoga envolvendo policial militar do Estado do Tocantins, reafirmando a orientação do Tema 1.075 e reconhecendo a ilegalidade da postergação da promoção quando atendidos os requisitos legais.
7. No caso concreto, o próprio ente estatal reconheceu o preenchimento dos requisitos legais pelos associados da parte autora, promovendo-os em 21/4/2022, o que evidencia a inexistência de impedimento jurídico à ascensão já em 21/4/2021, limitando-se a controvérsia à indevida postergação do ato.
8. O controle judicial exercido restringe-se à verificação da legalidade da omissão administrativa, não implicando indevida incursão no mérito do ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito à retroação da promoção concedida em 21/4/2022 para 21/4/2021, com inversão do ônus sucumbencial.
Tese de julgamento:
1. O policial militar que preenche todos os requisitos legais para promoção possui direito subjetivo à sua implementação na data própria, não podendo a Administração postergar o ato sob fundamento genérico de discricionariedade ou restrição orçamentária, quando ausente vedação legal expressa.
2. O Decreto Estadual n. 6.074/2020 não se aplica à Polícia Militar do Estado do Tocantins no que se refere às suas atribuições finalísticas, não podendo ser interpretado como vedação automática à prática de atos de promoção, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
3. Nos termos do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a não concessão de progressão ou promoção funcional quando atendidos todos os requisitos legais, ainda que invocadas limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.011, I; Lei Estadual n. 2.575/2012; Lei Estadual n. 2.823/2013; Decreto Estadual n. 6.074/2020, art. 1º, parágrafo único; Lei Complementar n. 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.075 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.401/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.4.2024, DJe 2.5.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pela UNIÃO DOS MILITARES DO TOCANTINS (UNIMIL-TO) para reformar a Sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à retroação da promoção dos militares associados elencados no Evento 1, ANEXO06, à graduação de 2º Sargento para a data de 21/4/2021, exclusivamente para fins funcionais e de contagem de interstício, sem efeitos financeiros retroativos conforme expressamente requerido na petição inicial. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.