Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0003686-50.2021.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003686-50.2021.8.27.2713/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
REQUERENTE: MARQUES ADVOGADOS S/S (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)
REQUERENTE: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRANTE - FMAS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583)
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS DE PALMEIRANTES, ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583)
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PALMEIRANTE - FME (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária encaminhada em razão de sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos pelo Município de Palmeirante/TO e fundos municipais em face de execução fundada em título extrajudicial, pela qual foram julgados improcedentes os embargos, sob o fundamento de subsistência da execução, tendo o juízo de origem determinado a remessa ao Tribunal por entender que a Fazenda Pública restara sucumbente em obrigação de valor superior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julga improcedentes embargos à execução de título extrajudicial opostos pela Fazenda Pública, por implicar resultado material desfavorável ao ente público, submete-se à remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento da remessa necessária decorre de expressa previsão legal, não bastando, por si só, a sucumbência material da Fazenda Pública. A interpretação sistemática do art. 496 do CPC evidencia que, no âmbito executivo, o duplo grau obrigatório foi previsto especificamente para a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, não se estendendo às demais hipóteses de embargos do devedor.
4. Na espécie, trata-se de embargos à execução fundada em título extrajudicial, e não de embargos à execução fiscal. Ademais, a sentença foi de improcedência dos embargos, circunstância que não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de remessa necessária.
5. O fato de o valor executado superar o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC não cria hipótese autônoma de remessa necessária, pois os parâmetros do § 3º operam apenas como critérios de dispensa quando já presente, em tese, situação legal de cabimento do reexame obrigatório.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: “1. A sucumbência material da Fazenda Pública na sentença que rejeita embargos à execução não autoriza, por si só, a remessa necessária. 2. A sentença de improcedência de embargos à execução de título extrajudicial opostos pela Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório. 3. O art. 910 do CPC não condiciona a eficácia da sentença que rejeita os embargos à execução à remessa necessária.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, III, 910, § 1º, 475 e 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 766.072/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.12.2015, DJe 05.02.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 89.520/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.08.2014; STJ, REsp n. 1.064.371/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04.05.2009; TJCE, Remessa Necessária Cível n. 0010985-32.2018.8.06.0203, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.06.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, determinando a devolução dos autos à origem para as providências cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.