Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000044-90.1994.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000044-90.1994.8.27.2725/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: MARCELINO BARROS GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS BARTA SIMON FONSECA (OAB GO008525)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição na Execução Fiscal nº 5000044-90.1994.8.27.2725, após considerar nula a citação por edital realizada em 2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Analisar se a citação por edital realizada sem o prévio esgotamento de diligências para localização do devedor é válida; (ii) Verificar se ocorreu a prescrição do crédito tributário considerando a data de constituição (1993) e a regra de interrupção anterior à Lei Complementar nº 118/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento de diligências razoáveis para localização do executado, conforme a Súmula 414 do STJ e o art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal.
4. No caso, a Fazenda Pública requereu a citação por edital logo após duas tentativas sem sucesso por oficial de justiça, sem realizar buscas em sistemas conveniados ou órgãos públicos, o que torna o ato nulo.
5. Em execuções ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição ocorria apenas com a citação pessoal válida (redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional).
6. Constituído o crédito em 18/12/1993 e sendo nula a citação de 2001, o prazo prescricional de 5 anos encerrou-se em 18/12/1998.
7. A Súmula 106 do STJ não se aplica, pois a demora não decorreu do mecanismo judiciário, mas da inércia da exequente em localizar o devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A citação por edital na execução fiscal pressupõe o esgotamento de diligências para a localização do devedor. 2. A citação nula não interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário regido pela redação original do art. 174 do CTN”.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I (redação original); LEF, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 414 e 106, TJPA 0015519-62.2001.8.14.0301 9999170985.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada; sem honorários advocatícios na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.