Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024459-73.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024459-73.2018.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: COIMBRA COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GLAUTON ALMEIDA ROLIM (OAB TO003275)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição quinquenal de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor (Procon), com majoração de honorários advocatícios. A parte embargante sustenta omissão quanto à alegada incompletude do processo administrativo, à necessidade de dilação probatória e à fixação do termo inicial da prescrição, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apreciar a alegada incompletude do processo administrativo, a necessidade de dilação probatória e a fixação do termo inicial da prescrição, bem como se é cabível o acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da adequação da exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição, com fundamento na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer tratar-se de matéria de ordem pública demonstrável por prova pré-constituída.
5. Houve manifestação explícita quanto à suficiência da certidão de notificação da decisão administrativa, com data certa, para fixação do marco inicial da prescrição, reputando-se desnecessária dilação probatória diante da ausência de demonstração concreta de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
6. A alegação de incompletude do processo administrativo foi considerada genérica, desacompanhada de indicação objetiva de recurso administrativo, pedido suspensivo ou outro fato capaz de interferir na contagem do prazo, cabendo à própria Fazenda Pública, se entendesse necessário, trazer aos autos o procedimento integral.
7. O termo inicial da prescrição foi expressamente fixado com base no Decreto nº 2.181/1997, considerando-se o prazo para interposição de recurso e para pagamento voluntário, aplicando-se a orientação firmada no Tema 135 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.105.442/RJ), em consonância com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
8. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração na ausência de vício efetivo, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente das razões de decidir, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, conforme precedente citado (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.338.133/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, ainda que sob o argumento de prequestionamento, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente. 2. Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma expressa a adequação da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição, reconhece a suficiência de prova pré-constituída e afasta, de modo fundamentado, alegações genéricas de necessidade de dilação probatória. 3. O pedido de prequestionamento não impõe ao julgador a menção individualizada de todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo bastante a exposição clara das razões de decidir, com indicação do suporte normativo aplicado ao caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 2.181/1997; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 393; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.105.442/RJ (Tema 135); Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03.10.2013, DJe 11.10.2013.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.