Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000909-18.2024.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000909-18.2024.8.27.2736/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: EUMA TAVARES CRDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLY FERNANDA MELCHERT (OAB MT018610O)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade e adicional noturno formulado por servidora contratada temporariamente pelo Município, para exercer a função de Técnica de Enfermagem. A autora sustentou exposição a agentes insalubres e labor em período noturno. A sentença afastou a produção de prova pericial e indeferiu os pedidos sob o fundamento de inexistência de lei municipal específica que estendesse tais vantagens aos servidores contratados sob regime temporário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se servidora contratada temporariamente, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz jus ao adicional de insalubridade e ao adicional noturno na ausência de previsão legal municipal específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, indefere diligência considerada inútil ou protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente quando a controvérsia é eminentemente jurídica.
4. Em demandas que envolvem vantagens de natureza estatutária ou administrativa, a concessão do adicional depende de disciplina legal específica que defina cargos, atividades, requisitos e critérios de cálculo, não sendo suficiente a mera alegação de exposição a agentes insalubres.
5. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, ao estender direitos sociais previstos no art. 7º, incisos IX e XXIII, aos servidores públicos, veicula normas de eficácia limitada, cuja aplicação depende de regulamentação por lei do ente federativo competente.
6. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), não podendo conceder vantagens remuneratórias sem expressa autorização legal.
7. É incontroverso que a apelante foi contratada sob regime temporário, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e que inexiste legislação municipal prevendo o pagamento de adicional de insalubridade e adicional noturno para essa categoria.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.066.677), firmou entendimento de que servidores temporários não fazem jus a determinadas verbas típicas do regime estatutário sem previsão legal ou contratual específica, ressalvada hipótese de desvirtuamento da contratação.
9. A ratio decidendi desse precedente reafirma a distinção estrutural entre o regime dos servidores efetivos e o regime jurídico-administrativo excepcional dos contratados temporariamente, vedando a extensão automática de direitos sem previsão normativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Tese de julgamento: "1. A concessão de adicional de insalubridade e adicional noturno a servidor público contratado temporariamente, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, depende de previsão expressa em lei municipal específica que regulamente a vantagem, seus requisitos e critérios de cálculo, não sendo suficiente a mera alegação de exposição a agentes nocivos ou labor em horário noturno. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e o direito material encontra óbice autônomo na ausência de previsão legal, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. 3. Não é possível estender automaticamente aos servidores temporários direitos típicos do regime estatutário dos servidores efetivos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de esvaziamento da natureza excepcional da contratação temporária, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral."
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, incisos IX e XXIII; 37, caput e inciso IX; 39, § 3º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 370, parágrafo único; 371.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1.066.677, Tema 551 da Repercussão Geral. Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0013939-44.2024.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 07/05/2025; Apelação Cível nº 0012099-59.2020.8.27.2722, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 29/05/2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.