Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0045388-25.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045388-25.2021.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: MAURO RUBENS BATISTA CAMACHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO GERALDO CUNHA DE AGUIAR (OAB TO009692)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e ao apreciar embargos de declaração, afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ao reconhecer que não houve citação válida do ente público nos embargos à execução, inexistindo, portanto, formação regular da relação processual. O apelante sustenta que o cancelamento das CDA’s decorreu de sua atuação judicial, inclusive em mandado de segurança que determinou a revisão administrativa das autuações ambientais, defendendo a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, para condenar o Estado ao pagamento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal extintos por perda superveniente do objeto, quando inexistente a citação do ente público e, consequentemente, não formada a relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios decorrem, como regra, do princípio da sucumbência, admitindo-se a incidência do princípio da causalidade nas hipóteses de perda do objeto do processo, conforme disposto no § 10 do referido dispositivo.
4. A aplicação do princípio da causalidade, todavia, pressupõe a existência de relação jurídico-processual validamente constituída, com possibilidade de contraditório e resistência por parte da demandada.
5. Nos embargos à execução fiscal, que possuem natureza de ação autônoma de conhecimento incidental, a formação regular da relação processual depende da citação válida da parte embargada, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil.
6. A execução fiscal foi extinta em razão da baixa administrativa das Certidões de Dívida Ativa, circunstância que levou, por arrastamento, à extinção dos embargos à execução antes mesmo da citação da Fazenda Pública, impedindo a formação da triangularização processual.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da formação válida da relação processual, ainda que invocado o princípio da causalidade (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.178.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023).
8. Inexistindo citação válida da Fazenda Pública nos embargos à execução, não se aperfeiçoou a relação processual, circunstância que afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios, ainda que fundamentada no princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de relação jurídico-processual validamente constituída, com a presença de contraditório e possibilidade de resistência da parte demandada. 2. Nos embargos à execução fiscal, que constituem ação autônoma incidental, a citação válida da Fazenda Pública é requisito indispensável para a formação da relação processual, não sendo possível impor condenação em honorários advocatícios quando o processo é extinto antes da triangularização processual. 3. Extintos os embargos à execução fiscal por perda superveniente do objeto decorrente do cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa, antes da citação da parte embargada, mostra-se incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.”
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, caput e § 10, e 239.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl na Rcl nº 37.305/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.178.508/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000138-12.2024.8.27.2713, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 27.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0010101-65.2024.8.27.2706, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Incabível a majoração de honorários advocatícios no caso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.