Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001246-63.2021.8.27.2719/TO
AUTOR: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DA SILVA (OAB TO004298)
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153)
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)
RÉU: CEDENIR DALVA WALTHER FERREIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito mediante a expropriação do imóvel de matrícula nº 3.231, denominado Fazenda Santo Expedito III.
Compulsando os autos, verifico que houve entrave à avaliação do bem em razão de informação do Oficial de Justiça sobre a "sobreposição de georreferenciamento" (ev. 111).
Após diligências para apuração da cadeia dominial (ev. 180), a exequente peticionou no evento 187, PET_INTERCORRENTE1 pugnando pelo prosseguimento da avaliação, sustentando que a matrícula permanece válida e que eventuais vícios registrais de georreferenciamento não impedem a penhora e avaliação, podendo ser sanados posteriormente.
Fundamento e Decido.
A existência de sobreposição de georreferenciamento, por si só, não nulifica a matrícula do imóvel nem retira o direito de penhora do credor, especialmente quando a constrição já foi averbada preventivamente e a matrícula original (nº 3.231) permanece ativa no Registro de Imóveis.
Conforme bem pontuado pela exequente, eventuais conflitos de área ou de limites (sobreposições) entre vizinhos são questões de natureza técnica/registral que não impedem a identificação do imóvel para fins de avaliação e futura hasta pública. Caso terceiros se sintam prejudicados pela constrição, detêm a via dos Embargos de Terceiro (Art. 674, CPC) para discutir a posse ou propriedade da área sobreposta, conforme entendimento do STJ citado na peça de ev. 187.
Quanto ao pedido de remessa de ofício à Corregedoria e ao Ministério Público (ev. 178), INDEFIRO-O. Entendo que a apuração de eventuais irregularidades administrativas ou criminais nos registros imobiliários pode ser provocada diretamente pela parte interessada perante os órgãos de controle (Ouvidorias e Corregedorias), não sendo necessária a intervenção deste Juízo cível para tal fim, de modo a preservar o foco na celeridade da satisfação do crédito executado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
DEFIRO o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios.
DETERMINO a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca onde se localiza o imóvel (observando-se a jurisdição competente sobre a matrícula nº 3.231), com a finalidade de AVALIAÇÃO do bem penhorado.
Deverá o Oficial de Justiça no momento da diligência descrever as benfeitorias e o estado de ocupação do imóvel, independentemente de eventuais divergências nas coordenadas geográficas de georreferenciamento, baseando-se nos limites descritivos da matrícula.
Caberá à parte exequente, caso queira, colacionar as peças destes autos e protocolar representação junto à Corregedoria Geral da Justiça e ao Ministério Público do Estado da Bahia para apuração de suposta fraude registral.
Com a juntada do resultado da carta precatória (laudo de avaliação), INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento da expropriação (art. 872, §2º, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.