Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009301-52.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: JOSE RAULINO DA COSTA NETO
ADVOGADO(A): ABKEYLA PESSOA CARDOSO (OAB SP487661)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM TUTELA DE URGÊNCIA) formulado por JOSE RAULINO DA COSTA NETO, devidamente qualificado nos presentes autos, que move em desfavor do FUNDAÇAO UNIRG, onde pretende obter liminarmente a admissão de revalidação de diploma de graduação obtido no exterior por meio do procedimento simplificado.
É o que importa relatar, DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no Art. 303 do CPC, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, a parte Autora, a fim de demonstrar a probabilidade de seu direito, fundamenta que "o direito é evidente, vez que a Instituição Requerida após publicar Nota Técnica voltada a regulamentar o recebimento de procedimentos de revalidação com aplicação da tramitação simplificada, após analisar o caso concreto do Requerente, considerou o médico apto a participar do certame, realizando todo o procedimento de revalidação e emitiu parecer favorável ao apostilamento."
Quanto ao perigo de dano, afirma a parte Autora, que “estamos diante de um dano já existente, e que se alarga pelos meses, vez que o Requerente está impedido de exercer a sua profissão em solo nacional, em razão da conduta ilegal da Requerida, que se nega a apostilar o diploma do Requerente, mesmo tendo o mesmo cumprido com todos os requisitos da Nota Técnica nº 01/2023-CPRD/UNIRG."
E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar.
No caso concreto, embora a narrativa inicial revele situação que demanda exame jurisdicional atento, não vislumbro, neste momento processual e em juízo de cognição sumária, elementos seguros o bastante para autorizar a concessão da medida extrema postulada.
Com efeito, a controvérsia deduzida não se limita à verificação de mero atraso administrativo. A parte autora sustenta que seu processo de revalidação teria sido efetivamente concluído, com parecer favorável à tramitação simplificada, restando pendente apenas o apostilamento.
Todavia, a própria petição inicial demonstra que a matéria envolve sequência complexa de acontecimentos administrativos e judiciais: publicação do Edital CPRD/Revalidação n. 01/2021, ajuizamento do mandado de segurança em 30/01/2022, concessão de liminar em 31/01/2022, posterior retratação e extinção do feito sem resolução do mérito, publicação da Nota Técnica n. 01/2023-CPRD/UNIRG em 31/05/2023, habilitação administrativa posterior, pagamento de taxa e alegada emissão de parecer favorável. Trata-se, portanto, de quadro que reclama análise mais aprofundada da exata extensão dos atos praticados pela universidade e da eficácia jurídica de cada um deles.
Além disso, a tutela pleiteada possui nítido caráter satisfativo, pois visa impor à instituição requerida a prática imediata do ato final de apostilamento do diploma, providência que, uma vez concretizada, exaure substancialmente o próprio objeto da demanda. Em hipóteses como esta, a concessão liminar exige demonstração especialmente robusta e inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica, por ora, apenas com os elementos unilateralmente apresentados na inicial.
A prudência judicial se impõe, também, porque o pedido envolve matéria sensível relativa à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, em contexto normativo que demanda interpretação cuidadosa das resoluções do Conselho Nacional de Educação, dos atos normativos internos da universidade e da extensão da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. A definição acerca da existência de direito subjetivo ao apostilamento, sobretudo quando fundada em nota técnica, decisão administrativa favorável e precedente mandamental posteriormente extinto, não pode ser firmada, com segurança, sem prévio contraditório.
Não se desconhece que a parte autora afirma estar desempregada, impedida de exercer a profissão e submetida a situação de prolongada incerteza, circunstâncias que, em tese, evidenciam risco de dano. Também não passa despercebido o relato de que houve pagamento da taxa administrativa e submissão à análise documental. Contudo, o perigo de dano, por si só, não autoriza a medida antecipatória quando a probabilidade do direito ainda depende de melhor esclarecimento fático e jurídico.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da tutela, tal como formulada, imporia obrigação de fazer de cumprimento imediato, com reduzidíssimo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, interferindo diretamente em procedimento administrativo universitário de alta relevância e possível repercussão institucional. Em tal cenário, recomenda-se resguardar o contraditório antes de eventual providência judicial de conteúdo irreversível ou de difícil reversão prática.
Assim, neste exame inicial, entendo não estarem suficientemente presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Nessa senda, diante dos argumentos ora apresentados, e fundamentando no Art. 207 da CF/88, onde as universidades gozam de autonomia didático-científica, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA ante a ausência do fumus boni iuris, reservando-me o direito a uma apreciação mais detida do caso quando do julgamento do mérito, e por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências:
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Entretanto, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Conforme preceitua a Lei 9099/95, no artigo 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.