Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0025969-87.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: HOSPLAB PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAL EIRELI
ADVOGADO(A): WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA (OAB TO008168)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que até o presente momento não foi realizada a citação do requerido.
No cadastro da referida parte no EPROC, consta como dado o seguinte telefone: (63) 98474-6228.
Foi procedida diligência no telefone acima, evento 95, CERT1, sendo que não houve resposta:
Em consulta ao referido número, verifiquei que de fato se trata do telefone do requerido, ao simular um pix, vejamos:
Dessa forma, a diligência do evento 95, CERT1, demonstra clara furtividade da parte requerida em receber o mandado de citação.
Observo o dever de todas as partes no processo se comportarem de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC).
Por hora, INDEFIRO o pedido da parte autora (evento 146, PET1) para a citação do requerido INSTITUTO TOCANTINENSE DE EXAMES LABORATORIAIS LTDA via edital, e DETERMINO que a citação seja realizada por meio eletrônico (Whatsapp) (63) 98474-6228, com a entrega do mandado, independente se houver a comprovação do titular da linha, informando que o requerido está citado, observando o art. 246, §1º-A do CPC1.
ADVIRTA-SE o requerido:
a) Na ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, este deve apresentar uma justificativa plausível na primeira oportunidade de manifestação dos autos(art. 246, §§ 1º-B2);
b) A falta de justificativa para o recebimento da citação por meio eletrônico, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 246, 1º-C3).
Cite-se a parte requerida, para que, querendo, ofereça embargos monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
ADVIRTA-SE o réu de que a ausência de impugnação no prazo assinalado implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (arts. 341 e 344 do CPC), bem como a constituição de título executivo judicial, conforme §2º do art. 701 do CPC.
Com ou sem a apresentação dos embargos monitórios, INTIME-SE a parte autora para, querendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as diligências, volvam-me conclusos os autos.
Palmas/TO, data e hora lançadas automaticamente pelo sistema.
1. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
2. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
3. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)