Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010626-28.2016.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010626-28.2016.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: IZANETE CARVALHO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAUSTINO FEITOSA (OAB TO011490)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TEMAS REPETITIVOS 566, 567 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína que, nos autos da Execução Fiscal nº 0010626-28.2016.8.27.2706, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. O ente público sustenta a inexistência de inércia da Fazenda Pública e a incorreta aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo 566 do STJ, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis e da inexistência de atos processuais aptos a interromper o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente incide no curso da execução fiscal quando, após frustradas as diligências para localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo permanece paralisado pelo lapso temporal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567 e 568), estabelece que o prazo de suspensão de 1 ano inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens ou da não localização do devedor e, encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
5. A efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo diligências.
6. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em 24/10/2017, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão anual, seguido do prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 24/10/2023.
7. Ausentes citação válida ou constrição patrimonial capazes de interromper a prescrição, revela-se correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
2. Encerrado o prazo de suspensão de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à cobrança do crédito tributário.
3. Apenas a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial constituem marcos interruptivos da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo diligências.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174. Lei nº 6.830/1980, art. 40 e §§. CPC, art. 1.007, § 1º; art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567 e 568, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJTO, AI nº 0004588-71.2023.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 13.09.2023; TJTO, Apelação Cível nº 5000077-83.2007.8.27.2706, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 19.10.2022; TJTO, Apelação Cível nº 5000399-64.2011.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação interposta pelo Estado do Tocantins e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem majoração dos honorários, porquanto não arbitrados na origem e incabíveis no caso em tela (Tema Repetitivo 1.229), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.