Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000384-59.2026.8.27.2738/TO
AUTOR: LEONARDO PASCHOAL NETTO
ADVOGADO(A): JULIO AUGUSTO MORAES MENZZANO (OAB SP496671)
RÉU: GILCIUMAR APARECIDO XAVIER
ADVOGADO(A): MILDO FERREIRA RODRIGUES (OAB GO010557)
RÉU: ANILDO SILVA PEREIRA BOGEA
ADVOGADO(A): SILVIO ROSA CARNEIRO (OAB GO066793)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ESPÓLIO DE BENEDITO VALDIR PASCHOAL, representado por LEONARDO PASCHOAL NETTO, em face de NAZIR CHAVES COIMBRA e GILCIUMAR APARECIDO XAVIER, objetivando a retomada da posse dos imóveis rurais denominados Fazenda Ilha e Fazenda Agropecuária Cobiçada.
A parte autora alega, em síntese, que é proprietária dos imóveis, os quais teriam sido objeto de esbulho recente perpetrado pelos requeridos, notadamente a partir de março de 2026, quando teria sido impedida de acessar as propriedades.
Requereu liminar de reintegração liminar na posse.
Em decisão proferida no evento 27, DECDESPA1, houve o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, com determinação de realização de audiência de justificação, bem como laudo de vistoria nos imóveis.
No evento 68, LAU2 e evento 70, LAU3, foram juntados laudos de vistoria realizados por oficial de justiça, constatando a presença de terceiros na posse dos imóveis, bem como a existência de benfeitorias e exploração econômica das áreas.
No evento 82, DECDESPA1, foi proferido despacho que recebeu aditamento à inicial e determinou a inclusão de ANILDO SILVA PEREIRA BOGÉA no polo passivo, bem como deferiu a citação por edital de NAZIR CHAVES COIMBRA.
No evento 112, TERMOAUD1, foi realizada audiência de justificação, na qual foram colhidos depoimentos de testemunha (Josafá de Carvalho Santos) e informante (Alceu Gargantini). Houve o comparecimento das partes, exceto NAZIR CHAVES COIMBRA. Ao final, foi concedido prazo para manifestação sobre as provas e laudos de vistoria.
No evento 117, PET1, o ESPÓLIO DE BENEDITO VALDIR PASCHOAL apresentou manifestação sobre as provas, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e reiterando o pedido de concessão da liminar.
No evento 115, MANIFESTACAO1, consta manifestação do requerido GILCIUMAR APARECIDO XAVIER pugnando pela manutenção do indeferimento da liminar, ao argumento de ausência dos requisitos legais para concessão da medida.
No evento 118, MANIFESTACAO1, o requerido ANILDO SILVA PEREIRA BOGÉA apresentou manifestação, arguindo a inexistência de esbulho recente e defendendo a existência de posse antiga, contínua e qualificada sobre a Fazenda Agropecuária Cobiçada.
É o relatório do necessário. Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela possessória liminar, notadamente aqueles previstos no art. 561 do CPC, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado elementos indicativos de eventual posse indireta, especialmente ao sustentar que exercia a posse por meio de preposto (NAZIR CHAVES COIMBRA), tal circunstância, por si só, não se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar.
Com efeito, a análise dos laudos de vistoria acostados aos autos (evento 68, LAU2 e evento 70, LAU3), evidencia que os imóveis se encontram atualmente na posse de terceiros, com a presença de benfeitorias, exploração econômica e estrutura física consolidada, circunstâncias que, em princípio, não são compatíveis com ocupação recente.
A prova oral colhida em audiência de justificação (evento 112, TERMOAUD1), por sua vez, não se mostra conclusiva quanto à ocorrência de esbulho recente.
Ao contrário, revela quadro fático controvertido, havendo referências à permanência prolongada de ocupantes na área, sem demonstração clara da ruptura possessória em momento determinado.
Ao revés, tanto os laudos de vistoria como a testemunha ouvida em audiência de justificação, indicam que a ocupação dos requeridos GILCIUMAR APARECIDO XAVIER e ANILDO SILVA PEREIRA BOGEA ocorreram há mais de três anos.
Nesse contexto, o requisito previsto no inciso III do art. 561 do CPC, consistente na comprovação da data do esbulho, não se encontra suficientemente demonstrado, o que compromete, por consequência, a caracterização da posse de “força nova”, necessária à concessão da reintegração liminar.
Ressalte-se que a reintegração de posse em sede liminar constitui providência de natureza excepcional, que pressupõe prova clara, segura e inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que se evidencia a necessidade de dilação probatória.
Assim, diante da insuficiência dos elementos probatórios produzidos até o presente momento, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Dispositivo.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias:
2.1. Comprovar nos autos a publicação do edital de citação do requerido NAZIR CHAVES COIMBRA (evento 98, EDITAL1).
2.2. Proceder ao recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça referentes aos mandados expedidos nos eventos 36 e 92. As guias para recolhimento estão disponíveis no menu "Locomoções de Oficiais" na capa dos autos.
3. INTIMEM-SE os requeridos GILCIUMAR APARECIDO XAVIER e ANILDO SILVA PEREIRA BOGEA para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
4. Comprovada a efetivação da citação editalícia de NAZIR CHAVES COIMBRA e quedando-se inerte, NOMEIO a Defensoria Pública como sua curadora especial, devendo ser vinculada aos autos e intimada para apresentar defesa no prazo legal.
5. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito