Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000290-17.2002.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000290-17.2002.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: ELIO EVANIR DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 622/STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. TEMA 566, 567 E 568/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.229/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Gurupi/TO que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o processo em razão da decadência do crédito tributário cobrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário objeto da execução fiscal; e (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo executivo por período superior ao prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação do contribuinte acerca do auto de infração no âmbito do processo administrativo fiscal faz cessar a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 622.
4. Com a instauração do contencioso administrativo tributário a partir da notificação do contribuinte, o prazo decadencial deixa de fluir, passando a Administração Tributária a exercer regularmente o poder-dever de constituição do crédito tributário.
5. Encerrada a instância administrativa em 01/12/1998, ocorre a constituição definitiva do crédito tributário, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN.
6. O ajuizamento da execução fiscal em 07/10/2002, antes do término do prazo prescricional quinquenal, impede o reconhecimento da prescrição originária, além da já afastada decadência do crédito tributário.
7. A prescrição intercorrente configura-se quando, no curso da execução fiscal, o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou de localização do devedor.
8. O simples arresto de bem imóvel, desacompanhado de providências voltadas à conversão da constrição cautelar em penhora e à subsequente expropriação, não possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente, porquanto não se trata de uma penhora efetiva.
9. Nos termos das teses firmadas nos Temas 566, 567 e 568 do STJ, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, passando a fluir o prazo prescricional após o decurso de um ano de suspensão, sendo apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial capazes de interrompê-lo.
10. A sucessão de longos períodos de inércia processual imputáveis à Fazenda Pública evidencia a ocorrência de prescrição intercorrente, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ quando não demonstrado que a demora decorreu exclusivamente da atuação do Poder Judiciário.
11. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não enseja condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.229.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A notificação do contribuinte acerca do auto de infração no processo administrativo fiscal interrompe a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário.
2. Constituída definitivamente a obrigação tributária, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN.
3. Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal permanece paralisada por período superior ao prazo prescricional sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou de citação do devedor.
4. O simples arresto de bem, desacompanhado de diligências efetivas para conversão em penhora e expropriação, não interrompe a prescrição intercorrente.
5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, conforme o Tema 1.229 do STJ.
______________
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173 e 174. CPC, arts. 487, II, 1.007, §1º, e 1.013, §3º, I. Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 622; STJ, Tema Repetitivo 566; STJ, Tema Repetitivo 567; STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, Tema Repetitivo 1.229; TJTO, Apelação Cível nº 5000021-52.2004.8.27.2707, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 15.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0015706-41.2014.8.27.2706, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Estado do Tocantins, para afastar o reconhecimento da decadência do crédito tributário, mas sem prejuízo, aplicando a teoria da causa madura, reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, mantendo-se, por fundamento diverso, a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, revogando a condenação da Fazenda Pública em relação aos ônus de sucumbência em razão do Tema Repetitivo 1.229, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.