Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020148-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001045-80.2012.8.27.2725/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
AGRAVANTE: SPAVIAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254)
AGRAVANTE: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)
ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254)
AGRAVANTE: SPRAIL SERVICOS FERROVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E CONTRATOS PARA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por SPAVIAS ENGENHARIA LTDA e SPRAIL SERVIÇOS FERROVIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO que, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Miracema do Tocantins em face de SPA Engenharia e Comércio Ltda., acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as agravantes no polo passivo da execução, diante de indícios de sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial e utilização abusiva de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico para frustrar a satisfação do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes, a fim de incluí-las no polo passivo da execução fiscal, diante da alegada prática de desvio de finalidade e confusão patrimonial no âmbito de grupo econômico formado pelas empresas SPA Engenharia e Comércio Ltda., SPAVIAS Engenharia Ltda. e SPRAIL Serviços Ferroviários Ltda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando comprovado abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
4. O conjunto probatório demonstra sucessivas reorganizações societárias destinadas ao esvaziamento patrimonial da empresa originalmente executada, com transferência de ativos operacionais e técnicos para novas sociedades controladas pelos mesmos sócios.
5. A criação da empresa SPAVIAS Engenharia, seguida da posterior constituição da SPRAIL Serviços Ferroviários, evidencia estratégia reiterada de continuidade das atividades econômicas do grupo com a simultânea segregação das dívidas tributárias da empresa devedora original.
6. A transferência de expressivo acervo técnico, composto por dezenas de atestados de capacidade técnica, entre empresas do mesmo núcleo societário, sem contraprestação efetiva, revela ausência de separação patrimonial e instrumentalização das pessoas jurídicas para fins de blindagem patrimonial.
7. A sucessão das agravantes em contratos públicos relevantes anteriormente vinculados à empresa antecedente reforça a caracterização de continuidade empresarial e de aproveitamento de ativos estratégicos do grupo sem a correspondente assunção do passivo tributário.
8. Elementos adicionais, como identidade de sócios-administradores, atuação no mesmo ramo de atividade, compartilhamento de infraestrutura operacional e utilização de meios de comunicação corporativos comuns, corroboram a existência de confusão patrimonial e operacional entre as sociedades.
9. Cláusulas contratuais inseridas em atos de reorganização societária que pretendam excluir responsabilidade por passivos não são oponíveis a terceiros lesados, especialmente ao Fisco, quando demonstrado que a reorganização societária integra mecanismo voltado à frustração de credores.
10. A manutenção da decisão recorrida preserva a efetividade da execução fiscal e impede o uso abusivo da autonomia patrimonial como instrumento de fraude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica é admissível quando demonstrado que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico são utilizadas para promover esvaziamento patrimonial e frustrar a satisfação de crédito tributário, caracterizando desvio de finalidade.
2. A transferência de ativos estratégicos, acervo técnico e posições contratuais entre empresas controladas pelos mesmos sócios, sem contraprestação efetiva, configura confusão patrimonial apta a justificar a superação da autonomia patrimonial.
3. Cláusulas contratuais de reorganização societária que busquem afastar responsabilidade por passivos não são oponíveis ao Fisco quando evidenciado o caráter fraudulento da operação.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006917-85.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 10.09.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO no evento 183 dos autos da Execução Fiscal nº 5001045-80.2012.8.27.2725, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.