Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001110-61.2025.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001110-61.2025.8.27.2740/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: OLIVEIRA & SOUSA CENTERLAR LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB MA026273)
APELADO: OLIVEIRA & SOUSA CENTERLAR LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB MA026273)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa, que extinguiu o processo com resolução do mérito ao fundamento de que o parcelamento do débito implicaria satisfação da obrigação e consequente extinção do crédito tributário.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a parcelamento do débito tributário autoriza a extinção da execução fiscal ou se constitui apenas causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impondo a suspensão do processo executivo.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento do débito tributário constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente previsto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não implicando extinção da obrigação.
4.A extinção do crédito tributário somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 156 do CTN, especialmente com o pagamento integral da obrigação, circunstância não configurada pela simples adesão ao parcelamento.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o parcelamento do débito não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito enquanto o contribuinte permanece adimplente com as parcelas pactuadas.
6.Assim, mostra-se indevida a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do parcelamento, devendo o processo executivo permanecer suspenso até a quitação integral do débito ou eventual rescisão do acordo.
IV – DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a extinção da execução fiscal e determinar a suspensão do processo enquanto vigente o parcelamento do débito tributário.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a extinção da execução fiscal, reconhecendo que o parcelamento do débito tributário configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, determinando o prosseguimento do feito com a suspensão do processo enquanto vigente o parcelamento. Deixa-se de majorar a verba honorária, em razão da ausência de condenação de tal verba, na origem, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.