Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002442-89.2017.8.27.2725/TO
REQUERENTE: ISNENHA DOMECIANA MACIEL
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
REQUERENTE: DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CREDJUS FINANCEIRA LTDA. (Evento 139) em face da decisão de Evento 127, que indeferiu seu pedido de anotação de cessão de crédito sob o fundamento de que o pleito deveria ser direcionado ao Tribunal de Justiça.
A requerente demonstrou, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, ter adquirido do escritório Dias & Lima - Advogados Associados a integralidade (100%) dos direitos creditórios referentes exclusivamente aos honorários advocatícios, consubstanciados no Precatório nº 0004668-98.2024.8.27.2700.
As partes interessadas (ente executado e cedente) foram devidamente intimadas acerca do negócio jurídico, esgotando-se o contraditório sem oposição (Eventos 135 e 138).
Assiste razão à cessionária quanto à competência deste juízo para o registro inicial. O art. 44 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece expressamente que, antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência.
A regularidade formal da cessão encontra-se demonstrada pela Escritura Pública acostada, que identifica satisfatoriamente as partes, o objeto e declara a inexistência de constrições.
Cumpre ressaltar, todavia, que a presente anotação no cadastro processual não importa em qualquer alteração no mérito da execução que já se encontra acobertada pela preclusão e com seus valores estabilizados. A providência deferida possui natureza precipuamente administrativa e registral, visando apenas espelhar a titularidade derivada do crédito para fins de regularização do pagamento no precatório respectivo.
Ante o exposto
a) EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para rever a decisão proferida no Evento 127, exclusivamente no capítulo que indeferiu o registro da cessão, mantendo-se incólumes as demais determinações nela contidas.
b) DEFIRO O REGISTRO da Cessão de Crédito noticiada, reconhecendo a cessão e a titularidade derivada da empresa CREDJUS FINANCEIRA LTDA. (CNPJ 48.454.958/0001-89) sobre 100% (cem por cento) dos direitos creditórios atinentes exclusivamente ao Precatório nº 0004668-98.2024.8.27.2700 (relativo aos honorários advocatícios). Esclareço que esta decisão não afeta o Precatório nº 0004667-16.2024.8.27.2700, de titularidade da parte autora originária.
c) À Secretaria:
Proceda à anotação da cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA. e de seus procuradores constituídos no cadastro eletrônico dos autos, na condição de terceiros interessados.
OFICIE-SE à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Departamento de Precatórios), encaminhando cópia desta decisão e da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, em cumprimento ao art. 44, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, para as providências administrativas de atualização da titularidade do Precatório nº 0004668-98.2024.8.27.2700.
Feitas as anotações e comunicações, como consequência natural da atual fase procedimental, o feito permanece sobrestado aguardando a efetiva quitação dos precatórios expedidos, nos exatos termos já determinados na decisão de Evento 123.
Intimem-se. Cumpra-se.