Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0038745-80.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038745-80.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELANTE: SINVALDO CONCEIÇÃO NEVES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MÁRCIA GABRIELE CARVALHO SILVA (OAB TO008528)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE DE 25%. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por SINVALDO CONCEIÇÃO NEVES contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de acórdão oriundo de mandado de segurança coletivo, sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer, consistente na implementação do reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, ao fundamento de que o título executivo judicial se limita ao pagamento de valores retroativos até a vigência da Lei nº 2.669/2012.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial comporta execução de obrigação de fazer consistente na implementação do reajuste de 25%; (ii) saber se os efeitos do título executivo se projetam para além da vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012; e (iii) saber se há direito adquirido à incorporação permanente do reajuste em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.866/2007.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial delimitou expressamente os efeitos financeiros do reajuste de 25% ao período compreendido entre a data da impetração e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, com apuração do quantum em liquidação.
4. Não há previsão de obrigação de fazer de natureza continuada no título, sendo vedada sua ampliação em sede executiva, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição ao título.
5. A superveniência do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (Lei nº 2.669/2012) reestruturou o regime jurídico remuneratório e fixou o termo final dos efeitos do reajuste reconhecido judicialmente.
6. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.866/2007 (ADI 4013) não assegura a incorporação permanente do reajuste, limitando-se aos efeitos reconhecidos no título judicial.
7. A pretensão recursal implica indevida ultratividade de norma revogada e inovação executiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que considerou inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do reajuste de 25%, e, por conseguinte, declarou extinta a presente ação executiva, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC. Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária para o importe de 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.