Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0028672-30.2015.8.27.2729/TO
INTERESSADO: KEYLLA CARIOLANO BATISTA
ADVOGADO(A): GIORGIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA TAVARES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela arrematante KEYLLA CARIOLANO BATISTA no evento 300, PET1, requerendo que o exequente arque com as despesas referentes aos emolumentos de cancelamento da penhora objeto do ato R-02 da matrícula nº 88.058, no valor de R$ 890,29 (oitocentos e noventa reais e vinte e nove centavos).
O Município manifestou-se pelo indeferimento, sustentando que compete ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos ao cancelamento dos ônus gravados na matrícula do imóvel por ocasião do registro da carta de arrematação.
É o necessário. Decido.
Cumpre ressaltar que emolumentos devidos pelos atos de registro e de cancelamento de ônus constituem despesas extrajudiciais, cuja responsabilidade recai sobre o interessado que provoca e se beneficia diretamente dos atos registrais, inexistindo amparo legal para transferi-los ao executado ou ao produto da arrematação, tampouco para compelir o registro imobiliário à prática dos atos sem o prévio recolhimento.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR. CONTEÚDO QUE EVIDENCIA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO RECURSAL ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. - “Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese”. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)- Muito embora repetindo argumentos anteriores, a apelante impugnou os fundamentos da sentença, buscando através do recurso interposto a reforma do pronunciamento judicial, não havendo, portanto, vulneração ao princípio da dialeticidade recursal. 2. MÉRITO RECURSAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EMOLUMENTOS E TAXAS PELO CANCELAMENTO DE GRAVAMES ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE ORIGINÁRIA QUE NÃO ISENTA O ARREMATANTE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO REGISTRAL. ART. 14 DA LEI Nº. 6.015/73 E ENUNCIADO 34 DA I JORNADA DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA.- A carta de arrematação é título aquisitivo originário, que faz com que o imóvel arrematado em praça pública integre o patrimônio do arrematante livre de quaisquer ônus anteriores.- Contudo, a aquisição de propriedade originária não exime o interessado do pagamento dos emolumentos e taxas pelo serviço do oficial registral, inclusive aqueles referentes ao cancelamento de gravames anteriores.Recurso não provido. Grifei. (TJ-PR 0001286-23.2023.8.16.0119 Nova Esperança, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 300, PET1, devendo o prosseguimento do registro ocorrer mediante o recolhimento integral dos emolumentos exigidos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data no sistema.