Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0019513-29.2016.8.27.2729/TO
AUTOR: COMUNIDADE KOLPING DE PALMAS
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA SOARES VIANA (OAB TO01481B)
AUTOR: ROSIRENE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA SOARES VIANA (OAB TO01481B)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito foi devidamente saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos, fixada a distribuição do ônus da prova e definidas as provas a serem produzidas, com o deferimento da prova oral e admissão de prova documental complementar até o encerramento da instrução (evento 151, DECDESPA1).
Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, foi oportunizado às partes prazo para requerimento de esclarecimentos ou ajustes. Transcorrido o prazo legal, não houve impugnação apta a alterar os termos da decisão saneadora, razão pela qual se encontra estabilizada.
Registre-se, por oportuno, que não foi deferida a produção de prova pericial, tendo a decisão saneadora limitado a instrução à prova oral, sem que houvesse insurgência específica das partes quanto a esse ponto. Assim, resta preclusa a discussão sobre a produção de prova pericial, inexistindo providência a ser adotada nesse sentido nesta fase processual.
Superada a fase de saneamento e estabilizadas as questões processuais e probatórias, o feito encontra-se apto ao regular prosseguimento para a fase de instrução.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DECLARO estabilizada a decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, mantida integralmente em seus termos;
b) RECONHEÇO a preclusão quanto à produção de prova pericial, diante da ausência de impugnação à decisão saneadora no ponto;
c) DETERMINO o prosseguimento do feito para a fase de instrução, com a designação de audiência de instrução e julgamento;
d) RATIFICO que a produção de prova documental complementar é admitida até o encerramento da instrução, conforme já deliberado;
e) MANTENHO as demais determinações constantes da decisão saneadora, especialmente quanto à produção de prova oral e à forma de intimação das testemunhas.
IV - DETERMINAÇÕES
1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de JUNHO de 2026, às 14 horas, a qual, conforme determinado na 359ª Sessão Ordinária do CNJ, será realizada de forma PRESENCIAL, uma vez que não se verifica, por ora, quaisquer das exceções previstas nos incisos I a VI do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com a redação dada pela Resolução n. 481/22) e não se trata de processo que tramita pelo procedimento do juízo 100% digital.
2. Contudo, FACULTO às partes informarem, até 10 (dez) dias antes da audiência, se possuem interesse na sua realização na modalidade telepresencial, devendo justificar seu pleito.
2.1 Havendo pedido das partes, concluam-se os autos para análise de sua conveniência e oportunidade, devendo as partes, advogados, públicos e privados, e membros do Ministério Público ficar CIENTES de que deverão comparecer à sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da citada Resolução).
3. Nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4. DETERMINO À SECRETARIA que verifique se, eventualmente há:
a) partes que prestarão depoimento pessoal e, em caso positivo, deverá intimá la(s) pessoalmente para comparecer ao ato, sob pena de confesso (artigo 385, §1º, CPC);
b) testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que deve ser requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC);
c) testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, as quais deverão ser intimadas pela via judicial (art. 455, § 4º, IV, CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.