Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002623-76.2020.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002623-76.2020.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIZ DELFINO PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERSON ADRIANO CÂMARA SIMON BATISTA (OAB TO012884)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 44), interposto por <strong><span>LUIZ DELFINO PEREIRA</span></strong>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos do Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 13), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 24), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em>Ementa</em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E DESFALQUE DE VALORES. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação em que a autora pleiteava a recomposição de valores supostamente não creditados ou indevidamente atualizados em sua conta vinculada ao PASEP, com base em extratos e microfilmagens datados até 1988. Alegou ainda possíveis saques indevidos e falha na aplicação dos critérios legais de atualização monetária.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) definir se houve falha na gestão da conta PASEP da parte autora, especialmente quanto à aplicação de índices de atualização monetária diversos dos legalmente previstos; (iii) estabelecer se houve saques indevidos imputáveis ao banco responsável pela administração da conta.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ataca de forma específica os fundamentos da sentença, cumprindo o art. 932, III, do CPC.</p> <p>4. A atualização monetária dos valores da conta PASEP deve observar os critérios fixados pela Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996, conforme parâmetros estabelecidos pelo Tesouro Nacional. O uso de indexador diverso, como o IPCA/IBGE, é indevido.</p> <p>5. Conforme o art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, não cabe ao Judiciário substituir os critérios técnicos e legais definidos para atualização das contas vinculadas ao PASEP.</p> <p>6. De acordo com o Tema 1.300 do STJ, cabe ao titular da conta o ônus de demonstrar, de forma clara, a ocorrência de falha na gestão da conta ou irregularidade nos lançamentos sob a forma de crédito em folha de pagamento, o que não foi satisfatoriamente cumprido nos autos.</p> <p>7. As rubricas constantes dos extratos ("PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO", "PGTO RENDIMENTO CAIXA") indicam pagamentos efetuados via folha de pagamento, afastando a responsabilidade do banco por eventual irregularidade, salvo nos casos de saque em agência.</p> <p>8. A inexistência de relação de consumo entre as partes afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova.</p> <p>9. Os precedentes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) e do STJ no REsp 1.895.936/TO (Tema 1150) reafirmam a exigência de prova específica pelo titular da conta quanto aos valores e à legalidade dos lançamentos, sendo incabível presunção de irregularidade.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A atualização das contas vinculadas ao PASEP deve seguir os critérios legais fixados pela Lei Complementar nº 26/1975 e Lei n.º 9.365/1996, observando os índices divulgados pelo Tesouro Nacional.</p> <p>2. Não cabe ao Judiciário substituir os critérios de correção definidos legalmente por outros indexadores, ainda que mais favoráveis ao titular da conta.</p> <p>3. O ônus da prova acerca de eventuais saques indevidos ou falhas na gestão da conta PASEP recai sobre o titular da conta, especialmente quando os lançamentos são identificados como pagamentos via folha de pagamento.</p> <p>4. A ausência de relação de consumo entre o titular da conta e o banco gestor do PASEP afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório.</p> <p>_____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, III; CC, art. 373, I; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1150, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2022; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, ApCiv nº 0017161-54.2023.8.27.2729, rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões (evento 44), o recorrente sustenta: 1) violação ao art. 373, I e II, do CPC, alegando que o banco deveria provar a legalidade dos descontos; 2) afronta à LC nº 26/1975 por má-gestão; 3) responsabilidade objetiva pelos danos; e 4) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova.</p> <p>A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 51) defendendo a ausência de violação à lei federal e a incidência da Súmula 7/STJ. </p> <p>A recorrente apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" (evento 55) e em suas razões sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz que o feito permaneceu sobrestado por longo período e que, após o levantamento da suspensão pela fixação do Tema 1.300/STJ, houve o julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento e sem a abertura de oportunidade para a produção de prova pericial contábil, classificada pelo próprio acórdão recorrido como "imprescindível" para o deslinde da causa.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 19/02/2026 (evento 54), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o acórdão recorrido alinha-se integralmente à orientação firmada pela Corte Superior. O Tribunal de origem consignou que as rubricas contestadas ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO") referem-se a créditos via folha de pagamento. Segundo a tese vinculante do Tema 1.300/STJ, o ônus de comprovar o não recebimento de tais valores compete exclusivamente ao autor, mediante a exibição de contracheques ou extratos bancários pessoai, documentos de fácil acesso ao beneficiário.</p> <p>Portanto, ao decidir pela improcedência diante da ausência de tal prova, o acórdão aplicou corretamente a tese fixada no Tema 1.300/STJ. Incide, assim, a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, I, alínea 'b', do CPC.</p> <p>Quanto ao pedido de "chamamento do feito à ordem" e a tese de nulidade por cerceamento de defesa, ressalto que a presente manifestação se mostra em descompasso com a marcha processual, apresentada fora do momento oportuno uma vez que deveria acompanhar e estar inserida no bojo das razões recursais, fazendo incidir a ocorrência da preclusão consumativa.</p> <p>Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas razões recursais, mesmo depois de haverem regularmente as ofertado nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo.</p> <p>Nesse contexto, o STJ assentou que é o participante quem tem acesso aos dados e informações que são objeto da prova, afastando qualquer hipótese de inversão do ônus ou de necessidade de dilação probatória complexa (perícia).</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>rejeito </strong>o pedido de chamamento do feito à ordem em decorrência da preclusão consumativa <strong>e NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no<strong> Tema Repetitivo 1.300.</strong></p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00