Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0037930-64.2015.8.27.2729/TO
RÉU: OLIVER AVELINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): VAGNER GOMES DE PAULA (OAB DF069227)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por OLIVER AVELINO DE SOUZA, qualificado, sócio executado da parte executada nestes autos, por intermédio de advogado, por meio do qual requer audiência de conciliação, a fim de negociar o débito, bem como a concessão da justiça gratuita.
Intima, a Fazenda Pública exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de audiência de conciliação, sob o argumento de que inexiste lei municipal que autorize a concessão de qualquer benefício ou condição diferenciada sobre o crédito tributário em cobrança, bem como ante a ausência de poderes da Procuradoria para transigir, assim, requereu o regular prosseguimento do feito.
Eis o relato do essencial. Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Da análise dos documentos que instruem o pedido formulado pela parte requerente, verifica-se que foi anexados aos autos no evento 167, declaração de hipossuficiência financeira, bem como a sua CTPS, por meio da qual verifica-se que possui uma renda mensal no valor de R$ 1.900,20 (um mil e novecentos reais e vinte centavos). Portanto, a princípio, restou demonstrado a impossibilidade da parte executada de arcar com as custas da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual se mostra razoável o deferimento de seu pedido.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
De outra banda, o item 2.18.1 do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece:
Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juízo, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.).
DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, o crédito tributário possui natureza indisponível, não sendo passível de transação, remissão, anistia ou qualquer forma de redução por iniciativa do agente público sem expressa autorização legal. A atuação da Administração Pública encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que eventuais concessões ao contribuinte dependem de prévia previsão normativa.
No caso em análise, a pretensão de realização de audiência de conciliação pressupõe a possibilidade de negociação quanto ao valor do débito ou às condições de pagamento, o que se revela juridicamente inviável na ausência de lei municipal específica que autorize a concessão de benefícios fiscais.
Ressalte-se que a Procuradoria Fazendária não detém poderes para transigir sobre o montante do crédito tributário fora das hipóteses legalmente previstas, o que inviabiliza a realização de audiência com finalidade conciliatória.
Nada obstante, faculta-se ao executado a regularização do débito mediante: pagamento integral da dívida atualizada; ou adesão a eventual programa de parcelamento instituído por legislação municipal vigente.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de conciliação formulada pela parte executada, contudo ressalto que a negociação do débito pode ser feita de maneira administrativa, diretamente com a exequente na Secretaria de Finanças do Município, ou ainda no Resolve Palmas.
Por outro lado, CONCEDO ao executado os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Por fim, em regular prosseguimento do feito, INTIMO a Fazenda Pública exequente para requere o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.