Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000884-97.2008.8.27.2729/TO
EXECUTADO: JAIME MACHADO DOS PASSOS JUNIOR
ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO MACIEL (OAB TO006300)
ADVOGADO(A): CLISSIANA NUNES BARROS (OAB TO005798)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por JAIME MACHADO DOS PASSOS JUNIOR, qualificado nestes autos, por intermédio de sua defesa, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta, sob o fundamento de que tal quantia, por se tratar de recursos essenciais para a sua subsistência imediata, portanto, é impenhorável, nos termos no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil.
Requer o imediato desbloqueio de tais valores. Junta documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, em conta salário, alegando sua impenhorabilidade, em razão da natureza alimentar.
2. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o mérito, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 833, IV e X, que são impenhoráveis a quantia depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
4. Compulsando os autos, observa-se que os valores não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e são provenientes de conta salário.
5. Assim, deve ser reformada a decisão vergastada, ante a verificação de preenchimento dos requisitos, e determinado desbloqueio dos valores constritos.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011735-17.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 18:09:15)
Nota-se que o valor bloqueado em sua conta do Banco CCLA PROD RURAIS TRIÂNGULO no montante de R$ 658,78 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte executada e de sua família, conforme faz provas nos autos, evento 114, EXTRATO_BANC2, portanto, impenhorável.
Desta feita, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado pela parte executada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos perante sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 114, EMENDAINIC1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência de R$ 658,78 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), com seu rendimento, constritos via Sisbajud no evento 108, TERMOPENH1 perante a conta do Banco CCLA PROD RURAIS TRIÂNGULO, porquanto impenhorável.
Em continuidade, em que pese não ter sido comprovada a impenhorabilidade do valor de R$ 110,19 (cento e dez reais e dezenove centavos) constrito na conta do Banco do Brasil- evento 108, TERMOPENH2, insignificante perante o valor pretendido pela Exequente, determino também seu imediato desbloqueio. Os outros valores foram desbloqueados.
Após a manifestação da Fazenda Pública exequente, venham-me conclusos, para deliberar acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento 105, PET1.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.