Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0002238-37.2024.8.27.2713/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, com partes devidamente qualificadas no bojo dos autos, na qual pleiteia a parte autora seja o réu compelido ao pagamento do montante descrito, materializado em documentos escritos, sem eficácia executiva. Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o réu/embargante opôs embargos à ação monitória, aduzindo, em apertada síntese, inépcia da inicial e revisão contratual por concessão irresponsável de crédito pela embargada. Também juntou documentos.
A parte autora/embargada impugnou os embargos opostos.
Instadas a indicar provas, a autora/embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao tempo em que a ré/embargante requereu a inversão do ônus da prova com a extração de documentos sob amparo do CDC e a produção de perícia contábil.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
De início, urge declinar que impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, visto que os elementos encartados aos autos elucidam suficientemente a questão de fundo, pelo que despicienda a dilação probatória e tema n.º 437 do STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes).
De inicio rejeito as preliminares arguidas nos embargos à ação monitória (ev_72). Explico.
Da carência, da ação monitória, REJEITO, isso porque, há no feito documento hábil para propositura da presente ação, tal como o contrato de abertura de crédito em conta-corrente (evento 1, CONTR6 e ANEXO2), acompanhado do demonstrativo de débito (evento 1, CALC8), o que constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (STJ, súmula n.º 247), sobejando os requisitos legais (art. 700, CPC).
Superada a problemática supra, no mérito, os embargos monitórios são improcedentes.
Da Revisão Contratual Por Concessão Irresponsável De Crédito Pela Embargada.
Alega a ré/embargante ser pessoa hipossuficiente, afirmando que a autora/embargada teria agido de má-fé ao conceder o crédito sem proceder à adequada análise de sua capacidade financeira. Em razão disso, requereu a revisão do contrato firmado entre as partes.
Todavia, verifica-se que, ao menos à época dos fatos, o embargante exercia atividade laboral como vendedor no comércio varejista, circunstância por ele próprio informado no instrumento contratual (OUT4). Ademais, da análise da fatura do cartão de crédito objeto da demanda, constam despesas de elevado valor, dentre as quais se destaca o montante de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais) realizado em favor de estabelecimento identificado como “Buteco do Filho” (FATURA5).
Diante desse cenário, as alegações de hipossuficiência e de concessão irresponsável de crédito não encontram guarida nos elementos constantes dos autos, revelando, ao contrário, indícios de tentativa do embargante de se eximir do cumprimento da obrigação livremente pactuada.
Ademais, não há que se falar em revisional dentro dos embargos monitórios, isso porque, sequer há alegação de excesso de cobrança, bem como não houve declaração do valor que entende correto com a consequente apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, na forma do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência aclama:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE FATURA EM ABERTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Logo, o contrato de cartão de crédito, acompanhado da fatura em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. 2. Quando a matéria de defesa veiculada nos embargos monitórios tem pretensão revisional, é ônus do embargante apontar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido. A falta desta providência acarreta a rejeição liminar dos embargos monitórios. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0003683-27.2023.8.27.2713, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 17:25:15). (Grifei).
Outrossim, curvo-me ao entendimento sumular n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por onde veda o reconhecimento de ofício de eventuais abusividades de cláusulas contratuais.
Destarte, de rigor a rejeição dos embargos opostos e a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.