Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000831-27.2019.8.27.2727/TO
AUTOR: PEDRO DE JESUS SALES DA COSTA
ADVOGADO(A): WILSON AUGUSTO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB GO045237)
RÉU: FERNANDO MORENO SUARTE
ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A)
RÉU: AJURAN JESUS SALES
ADVOGADO(A): MARIA DO BONFIM COSTA SUARTE E LIMA (OAB TO008319)
ADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA SUARTE (OAB TO000537)
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, promovida por PEDRO DE JESUS SALES DA COSTA em desfavor de FERNANDO MORENO SUARTE e OUTROS, todos qualificados na inicial.
O autor promoveu a emenda da inicial (evento 12), alegou, em síntese, que os réus praticam esbulho possessório, vendendo lotes clandestinamente, alterando cercas, abertura de vias clandestinas, abate de animais e etc.
Os requeridos Ajuran Jesus Sales e Amadeus José da Silva em sua contestação alegaram em sede de preliminar falta de interesse processual, afirmaram que também são herdeiros de Damião de Jesus Sales e que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 50 anos, pois nasceram e foram criados na propriedade (evento 28)
Em defesa os requeridos Fernando Moreno Suarte e Haydée Lopes De Quintanilha Suarte apresentaram contestação alegando as preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e ausência de outorga da esposa do autor e, no mérito, negaram qualquer envolvimento, afirmando serem proprietários de imóvel diverso (evento 29).
Preliminares devidamente deliberadas em decisão de saneamento (evento 135).
Em relação aos requeridos Orlando Moreno Suarte e Izione de Oliveira Cardoso, foi decretada a revelia em razão da ausência de apresentação de contestação (evento 110).
Realizou-se audiência de instrução, na qual foram colhidos o depoimento do autor e o de duas testemunhas por ele arroladas (evento 96).
Alegações finais do autor (evento 97).
Os requeridos Fernando Moreno Suarte e Haydée Lopes De Quintanilha Suarte apresentaram alegações finais arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de ausência de pressuposto de Constituição (evento 144).
É o relatório do necessário. DECIDO.
A princípio, quanto à denúncia de eventual favorecimento da parte (evento 151), cabe pontuar que o advogado da parte autora apresentou um link do Google Drive com a informação de que se trata de geolocalização da terra objeto da disputa, informando que o sistema não aceita o tipo de PDF geolocalização (evento 131). Ademais, a petição é do dia 23 de outubro de 2024.
Por outro lado, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente diante da inexistência de qualquer indício de grau de sigilo do documento anexado pelo demandante e do acesso da servidora e da advogada em data posterior (2 de junho de 2025), entendo que não há elementos idôneos que indiquem favorecimento da servidora à advogada da parte contrária.
Ademais, cabe frisar que a instauração de procedimento administrativo pressupõe justa causa, consubstanciada em indícios de que tenha o servidor cometido irregularidades no exercício de suas atribuições (art. 143 da Lei 8.112 /90). Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses circunscritas a simples ilações e referências genéricas, pois a instauração de PAD pressupõe que as imputações tenham sido respaldadas por provas ou indícios suficientes, que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do servidor público.
Portanto, as alegações do requerente são de cunho subjetivo e não acompanhadas de indícios de provas, de modo que são insuficientes para demonstrar eventual favorecimento dos servidores da comarca à advogada da parte adversa, razão pela qual concluo pela ausência de justa causa para instauração do procedimento administrativo disciplinar.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial arguida no evento 144, tenho que a pretensão explicitada não merece acolhimento.
A inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil, artigo 319. Os fundamentos fáticos e jurídicos foram claramente expostos na exordial e os pedidos foram deduzidos de forma que atende às exigências impostas na lei processual civil. Além disso, o presente feito trata-se de ação demarcatória, a qual irá delimitar a questão da área para possibilitar um pronunciamento jurisdicional acerca da reintegração de posse. Cabe pontuar que o demandado apresentou contestação de mérito, de modo que não há que falar em inépcia da inicial, uma vez que pelas informações trazidas na peça e documentos juntados foi possível estabelecer a pretensão exposta pelo polo ativo.
Cumpre destacar que as preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de pressuposto de Constituição, suscitadas no evento 144, confundem-se com o mérito, e como tal será analisada.
Diante das considerações acima, afasto a preliminar invocada.
O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I. A prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil.
No mérito, a ação é improcedente. Explico.
O autor na qualidade de inventariante do espólio de Damião de Jesus Sales, alega ser possuidor da "Fazenda Trindade", com área de 300 alqueires (1.452 hectares) e afirma que o imóvel está sofrendo invasões e esbulho possessório fomentado pelos requeridos. Sustenta que os herdeiros Ajuram de Jesus Sales e Amadeus José da Silva, aproveitando-se da situação, estão vendendo pequenos lotes da fazenda a terceiros não identificados, que exercem posse clandestina.
O autor também alega que os invasores estão praticando atos de esbulho, como destruição de cercas originais, abertura de vias clandestinas, abate de animais, destruição de cultivos e construção de novas cercas e edificações, alterando os limites da propriedade.
A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da proteção possessória, elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Francisco Eduardo Loureiro ensina:
(...) O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil, visa a restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.”
A despeito dos argumentos apresentados na exordial, os elementos de provas produzidos nos autos não permitem o acolhimento da pretensão formulada, haja vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, descumprindo assim o disposto no Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
No caso sub judice, embora o autor alegue a prática de esbulho em sua propriedade, não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a juntar documentos como escritura pública de cessão de direitos hereditários, certidão com informação de negativa de matrícula e fotografias do imóvel (evento 140). Tais elementos, contudo, não comprovam a ocorrência do suposto esbulho atribuído aos requeridos.
Importa destacar que, embora o autor não tenha apresentado provas concretas, os requeridos Fernando Moreno Suarte e Haydée Lopes de Quintanilha Suarte juntaram certidão de inteiro teor na qual figuram como proprietários de imóvel com matrícula nº 1.775, com área de 580,80 hectares, denominado Fazenda Praia Grande (evento 29), cumprindo, assim, o ônus probatório e demonstrando que ocupam imóvel diverso daquele indicado na inicial.
Examinando-se a prova oral colhida em juízo.
O Sr. Pedro de Jesus Sales da Costa, em seu depoimento, não soube informar a extensão da posse que lhe caberia, tampouco apresentou estimativa da área supostamente alienada.
Ressalte-se, ainda, que o imóvel objeto da presente demanda também integra o processo de inventário nº 0001088-86.2018.827.2727, do qual o autor é um dos possuidores e inventariante. Contudo, o referido feito ainda se encontra em trâmite, não sendo possível, até o momento, a definição da quota-parte pertencente a cada herdeiro.
As demais testemunhas, Sr. Domingos Santana Ferreira Neto e Sr. José Pereira dos Reis, igualmente não trouxeram informações concretas sobre a controvérsia, tendo algumas respostas se baseado em “ouvir dizer”. Também não souberam informar a extensão da propriedade nem o tamanho da área supostamente esbulhada. Não lograram descrever, com a objetividade necessária, fatos aptos a caracterizar a privação injusta da posse, tampouco indicaram circunstâncias minimamente delimitadas quanto ao tempo e ao modo de ocorrência do suposto esbulho. Em essência, limitaram-se a referências genéricas, desacompanhadas de elementos concretos acerca de quem teria praticado a alegada ocupação.
Se o possuidor não for despojado da sua posse, não haverá esbulho, não havendo falar, consequentemente, em reintegração. É ônus da parte autora comprovar a posse e o esbulho e, na hipótese dos autos, não houve a demonstração do esbulho.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOMÌNIO. PROVA IRRELEVANTE PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante teor dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, cumprindo-lhe provar sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa, bem como, a data do ocorrido.
2. Nas ações de cunho possessório deve, haver a prova do exercício da posse e da ocorrência inequívoca do esbulho ou turbação praticada pela parte contrária. Fatores estes que não restaram cabalmente provados pelos elementos colhidos nos autos.
3. Alem do que, posse e propriedade são institutos jurídicos manifestamente distintos, sendo necessário, para que seja deferia a proteção possessória, a imprescindível demonstração da posse, e não da propriedade, cabendo ressaltar que o simples direito de propriedade personificado no documento de domínio não evidencia a observância concomitante do exercício fático da posse.
4 - Não se desincumbindo do ônus probatório que lhe era imposto, conforme destaca o inciso I, do art. 373, do Novo Código de Processo Civil, torna-se insubsistente a proteção possessória vindicada.
5 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0017004-29.2018.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 09/03/2023 17:40:21)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELA PARTE RECORRENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.210, do Código Civil, combinado com o artigo 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
2. Já para configurar o direito à reintegração da posse, de acordo com o disposto no artigo 561 do CPC, incumbe ao requerente demonstrar a posse anterior, a ocorrência do esbulho e respectiva data, assim como a perda definitiva do poder fático até então exercido sobre o imóvel.
3. Compulsando os autos e tudo que dele se extrai após a instrução processual, não restou demonstrado que o autor ora apelado tenha promovido qualquer ato de esbulho ou turbação.
4. Portanto, ausente à comprovação da posse anterior exercida pelo apelante, tampouco o esbulho ou a turbação praticada pelo autor/recorrido, nem mesmo a perda da posse, razão pela qual, revela-se improcedente o pedido de manutenção/reintegração de posse em seu benefício.
5. Recurso voluntário conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0005318-50.2022.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 14:39:02)
Diante do exposto, verifica-se que não há provas concretas a amparar as alegações do autor, sendo que os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a inexistência de esbulho possessório.
Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito exordial, resolvendo com mérito a lide, com fulcro no Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do CPC, artigo 85, § 2º, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do artigo 1.010 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.