Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000434-96.2026.8.27.2702/TO
REQUERENTE: PAULINO CAVALCANTE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SAMUEL GOMES VIEIRA DE NEGREIROS (OAB TO013556)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE POSSE C/C RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULINO CAVALCANTE DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O autor alega, em síntese, que adquiriu de boa-fé o veículo VW/GOL, placa NBI-3450, RENAVAM nº 137690789, por meio de cadeia possessória informal. Afirma que exerce a posse mansa e pacífica do bem há quase um ano, utilizando-o para o trabalho e realizando manutenções periódicas. Aduz que o veículo pertencia originalmente à Sra. Silvinha de Souza Abreu (falecida), e que o herdeiro direto desta firmou declaração reconhecendo a alienação e a legitimidade da posse do autor.
Sustenta que o veículo foi apreendido e encontra-se no pátio da Delegacia de Polícia Civil de Alvorada/TO, sofrendo grave deterioração por estar exposto às intempéries, com vidros abertos, estofamento mofado e entrada de água.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do bem, nomeando-se seu patrono como fiel depositário.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor colacionou certidões negativas de bens e comprovantes de renda.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato. Fundamento e decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, nos termos da Lei.
Passo à análise do pedido requestado em sede de tutela.
Segundo o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º).
O primeiro requisito, classicamente conhecido como o "fumu boni iuris", se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final.
Sobre o tema, abalizada doutrina explica que:
"A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME. MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2015, p. 203).
Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial.
O segundo requisito, também conhecido como o "periculum in mora", representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação. Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o pleito de urgência não for deferido liminarmente.
Por fim, o terceiro e último requisito é a possibilidade de tornar-se ao "status quo ante", caso se constate, no curso do processo, que a medida deva ser alterada ou revogada. É a marca da natureza provisória ou precária da tutela de urgência (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 2015, p. 600).
No caso dos autos, após uma cognição sumária dos elementos que instruem a peça vestibular, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Explico.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. A declaração firmada pelo herdeiro da proprietária registral, Sr. Pabblo Patrick de Souza Abreu Rodrigues, reconhece expressamente a cadeia possessória informal e a legitimidade da posse do autor. Além disso, a nota de manutenção em nome do requerente e o CRLV original sob sua posse conferem verossimilhança à tese de posse de boa-fé. Embora o veículo tenha sido objeto de apreensão em processo criminal por tráfico de drogas, observa-se que a sentença condenatória proferida naqueles autos (0000013-09.2026.8.27.2702) decretou o perdimento apenas do numerário em espécie, silenciando quanto ao perdimento do veículo em favor da União.
O perigo de dano é cristalino e urgente. As fotografias acostadas aos autos demonstram que o automóvel está em processo acelerado de degradação estrutural: vidros dianteiros abertos, interior inundado por água pluvial e estofamento tomado por mofo. A permanência do bem no pátio público, sem os cuidados mínimos de conservação, acarretará a perda total de seu valor econômico antes do provimento final de mérito.
Quanto à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC), a decisão não guarda caráter irreversível, uma vez que o bem pode ser novamente apreendido caso sobrevenha fato que justifique tal providência ou caso o pedido principal seja julgado improcedente.
Considerando que o autor se encontra preso, a nomeação de seu advogado como fiel depositário apresenta-se como medida adequada para garantir a conservação do patrimônio até a resolução definitiva da lide.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para:
DETERMINAR a imediata restituição do veículo VW/GOL, placa NBI-3450, ao autor;
AUTORIZAR a retirada do bem do pátio da Delegacia de Polícia Civil de Alvorada/TO, independentemente do pagamento de taxas ou encargos relacionados à apreensão, até ulterior deliberação;
NOMEAR o advogado da parte autora como fiel depositário do bem, mediante assinatura de termo, responsabilizando-se por sua guarda e conservação;
OFICIAR à autoridade policial competente para cumprimento imediato da presente decisão.
Advirta-se a parte autora de que o bem não poderá ser alienado ou transferido sem autorização judicial.
Cumpre observar que o Estado do Tocantins, por meio de sua Procuradoria, aduziu em sede de Ofício, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC.
Desta forma, e considerando que um dos princípios norteadores da mediação é justamente a autonomia de vontade (cf. art. 166 do CPC), e não apenas uma imposição para que se compareça a um ato com esta finalidade (cf. HARTMANN, Rodolfo Kronemberg, Novo Código de Processo Civil comparado e anotado, 2a ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2016, p. 302-303), deixo de designar, por ora, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca de solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido.
PROVIDÊNCIAS:
I. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para contestar, querendo, no prazo legal, fazendo constar as advertências do art. 344 do CPC, respeitando o art. 183 do CPC.
II. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias.
III. Atentando-se a premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, que o saneamento e a organização do processo sejam realizados de maneira participativa/colaborativa.
Dessa forma, DETERMINO, após, que sejam as partes intimadas para de forma sucessiva e fundamentada se manifestarem, primeiro a parte autora no prazo de 05 dias e após os réus no prazo de 10 dias (183 CPC), quanto a necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Advirto que o ônus da prova será distribuído observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV. Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Alvorada/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.