Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0011323-67.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: SINVALDO JOSE SIMOES
ADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 148, EMBARGOS1) opostos por SINVALDO JOSÉ SIMÕES contra sentença proferida no evento 142, SENT1.
O embargante alega contradição no dispositivo, sustentando que a determinação de intimação para contrarrazões teria limitado seu direito de interpor recurso próprio, apesar da menção à devolução do prazo.
Contrarrazões apresentadas(evento 153, CONTRAZ1).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento evento 148, EMBARGOS1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:
Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
No caso dos autos, não há omissão a ser sanada.
O embargante sustenta que a decisão foi contraditória. Entretanto, basta uma leitura atenta do dispositivo do evento 142, SENT1 para verificar que este juízo foi claro ao estabelecer:
"Fica estabelecido que, com a intimação das partes acerca do julgamento do presente embargos, está devolvido integralmente o prazo recursal para que, querendo, interponham os recursos cabíveis contra a sentença, já integrada pela decisão dos aclaratórios."
Ora, a expressão "recursos cabíveis" é abrangente e inclui, por óbvio, a Apelação. A devolução do prazo foi concedida de forma plena a ambas as partes. A determinação subsequente para que a parte autora apresentasse contrarrazões ao recurso já interposto pelo réu constitui comando complementar de organização do feito, visando conferir marcha regular ao processo. Tal determinação não possui o condão de anular ou limitar a autorização expressa contida na frase antecedente, que restituiu o prazo recursal de forma integral.
Dessa forma, verifica-se que a faculdade processual de recorrer da sentença de mérito foi devidamente preservada, bastando a estrita observância aos termos da decisão que operou a devolução do prazo.
Reforçando a inexistência de qualquer cerceamento ou obscuridade, verifica-se que ambas partes foram intimadas eletronicamente nos eventos 143 e 144. Naquele momento, o prazo para a interposição de qualquer insurgência recursal passou a fluir integralmente para ambos os litigantes, de forma clara e transparente no sistema processual.
Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento evento 148, EMBARGOS1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 148, EMBARGOS1
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.