Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000956-78.2013.8.27.2739/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Considerando as infrutíferas diligências realizadas pela parte exequente para localização de bens penhoráveis em nome da executada, conforme reiteradamente demonstrado nos autos, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro, como medida adicional de tentativa de constrição patrimonial, a realização de pesquisa e eventual indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB, em nome da parte executada.
Providências do cartório.
1. Intime-se a parte exequente para, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5);
1.1. Intime-se, ainda, a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos;
Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Defiro a indisponibilidade de bens da parte executada (Ronildo Nascimento Santos, CPF: 524.850.484-87), através do CNIB, conforme requerido no evento 117, tendo em vista que restaram esgotados os meios típicos de busca patrimonial;
3. Após o cumprimento da diligência supra, não sendo localizados bens passíveis de penhora, defiro o pedido de suspensão da presente execução (evento 120), com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do mesmo dispositivo, a execução permanecerá suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também o curso da prescrição.
Decorrido o prazo anual sem manifestação útil da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §4º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.