Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0017828-42.2015.8.27.2722/TO
RÉU: MGF - CONSTRUTORA E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELE VAZ VILHENA COELHO DE OLIVEIRA (OAB GO040272)
DESPACHO/DECISÃO
A executada apresentou exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública.
Em suma, defendeu sua ilegitimidade passiva em virtude da venda dos imóveis constantes da CDA n° 15656 e a nulidade dos atos praticados.
Instado a se manifestar, a Fazenda Publica não contestou a exceção.
É o relatório do necessário.
Decido
Da nulidade dos atos praticados
A executada alega a nulidade dos atos praticados após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes no evento 68, todavia os atos praticados entre os eventos 68 e o evento 85 (exceção de pré-executividade) foram apenas juntadas de acordos realizados, sendo que no evento 84 foi proferida decisão de bloqueio judicial via SISBAJUD, todavia tal decisão não foi cumprida posto que a executada ingressou com a exceção e a mesma foi recebida suspendendo os autos.
Dessa forma, não há quaisquer atos realizados após o evento 68 que possam acarretar em prejuízo a parte executada, seja expropriátorios ou intimações. Sendo assim, rejeito pedido de nulidade dos atos praticados.
Da ilegitimidade
A parte sustentou sua ilegitimidade passiva para o feito, argumentado que vendeu as titularidades e as posses a inúmeros terceiros de boa-fé.
Pois bem.
Da análise dos documentos colecionados, notei que mesmo com a venda dos imóveis não foi comprovada as transferências no Cartório de Registro de Imóveis em momento anterior aos fatos geradores dos IPTUs vindicados.
Em que pese o executado pretenda demonstrar por meio dos diversos contratos públicas de compra e venda a suposta ilegitimidade, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, ao passo que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título, por força do art. 34, também do CTN.
Assim, “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 399/STJ. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de IPTU contra o proprietário do imóvel na hipótese de existência de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para acolher Exceção de Pré-Executividade oferecida pelos executados e extinguir o processo por ilegitimidade passiva. 3. Contra o acórdão proferido se insurge o recorrente, alegando que o "o mero instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda, ainda que registrado, não tem força para realizar a efetiva transmissão da propriedade, subsistindo então a responsabilidade tributária dos executados". Sustenta que houve violação a dispositivos do CTN e do CC/2002 e que o acórdão recorrido dissente da jurisprudência aplicável. 4. A orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009). No mesmo sentido: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 5. De igual forma, o STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 6. In specie, à época do fato gerador os executados eram os proprietários do imóvel objeto de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis e a lei municipal prevê a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do compromissário comprador pelo pagamento do IPTU. 7. Sendo assim, aplica-se ao caso a Súmula 399/STJ e a jurisprudência do STJ que admite a legitimidade passiva do promitente vendedor de imóvel para responder pela cobrança do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda registrado em cartório. Precedentes: REsp 1.576.319/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.519.072/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016. 8. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1695772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
A legitimidade, conforme disposto no artigo 485, VI, do CPC, é uma das condições da ação, limitando-se a uma análise superficial sobre a pessoa indicada pelo autor da ação como devedora da sua pretensão e como titular do direito correspondente à providência judicial solicitada.
Com efeito, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Lixo, na qual se alega ilegitimidade passiva por alienação dos imóveis antes do fato gerador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva da executada em relação aos débitos de IPTU e Taxa de Lixo, considerando a alegada alienação dos imóveis anteriormente ao fato gerador dos tributos.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
5. Comprovada a alienação de quatro dos seis imóveis objeto da execução fiscal em data anterior ao fato gerador dos tributos, através de certidões de inteiro teor, resta afastada a legitimidade passiva da executada em relação a estes, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar eventual manutenção da posse ou domínio útil.
6. Quanto aos dois imóveis remanescentes, não havendo prova da transferência de propriedade anterior ao fato gerador, mantém-se a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, consequentemente, a execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação da alienação do imóvel em data anterior ao fato gerador, por meio de certidão de inteiro teor, é suficiente para afastar a legitimidade passiva do antigo proprietário em execução fiscal de IPTU e Taxa de Lixo, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar eventual manutenção da posse ou domínio útil. 2. Não havendo prova da transferência de propriedade anterior ao fato gerador, mantém-se a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e a execução fiscal contra o executado.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC, art. 85, § 3º, I, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0012550-14.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2024) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Exceção de Pré-Executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa independente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais.
2. Há possibilidade de serem arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente como, por exemplo, ilegitimidade, pagamento, decadência, prescrição ou remissão, desde que desnecessária dilação probatória, ou seja, aferível de plano, por prova documental inequívoca.
3. Portanto, considerando que o art. 34 do CTN dispõe que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a situação concreta remete à legitimidade passiva do agravante, tendo em vista que a mera apresentação da escritura de compra e venda sem as devidas formalidades da transferência do registro de propriedade não torna ilegítimo o vendedor do imóvel em relação ao IPTU.
4. Diante disso, comprovada a relação do agravante com o imóvel que culminou na cobrança do IPTU, e por estar devidamente comprovada a legitimidade passiva ad causam, manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado/agravante é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0007601-44.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 08/08/2024) (grifei)
Portanto, considerando que o art. 34 do CTN dispõe que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a situação concreta remete à legitimidade passiva do agravante, tendo em vista que a mera apresentação de contrato de compra e venda sem as devidas formalidades da transferência do registro de propriedade não torna ilegítimo o vendedor do imóvel em relação ao IPTU.
Portanto, entendo que resta caracterizada a legitimidade da executada, razão pela qual, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada.
Por fim, anoto que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, nos casos de improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, o excipiente não deve ser condenado ao pagamento da verba honorária.
Isso porque é entendido que o ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, no caso em tela não se mostra adequado o arbitramento de honorários advocatícios.
Em reforço:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.2. Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito executivo.
Por oportuno, vista ao Exequente para requerer o que entender de direito e, se for o caso, juntar memória discriminada e atualizada do débito, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema.