Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018094-43.2016.8.27.2706/TO
AUTOR: TRUCK PRIME TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida em desfavor de ALEXANDRE HENRIQUE GODOI DE SOUSA. O exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0501398-18.2007.8.02.0043, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, sob o argumento de que o executado, na condição de filho e herdeiro de Altamiro Martins de Souza, seria titular de direitos hereditários sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Talhado" (matrícula nº 241.016.011.452), avaliado em R$ 8.262.000,00, bem que estaria sendo objeto de constrição naqueles autos. Requereu, ainda, o aproveitamento de pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A no processo nº 0018916-95.2017.8.27.2706, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça - eventos 151 e 152.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relato. Fundamento e Decido.
O exequente, pessoa jurídica, foi previamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do despacho proferido no evento 144, quedando-se inerte e deixando de juntar qualquer documento comprobatório. Diante da ausência de prova, o pedido de gratuidade da justiça não pode ser deferido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, o art. 860 do CPC, que disciplina o referido instituto, pressupõe que o executado seja titular de um direito que esteja sendo pleiteado em juízo no processo-alvo, isto é, que figure como parte interessada no outro feito, de modo que eventual provimento naquele processo lhe gere crédito ou bem penhorável.
No caso dos autos, esse pressuposto elementar não está preenchido. O processo nº 0501398-18.2007.8.02.0043, em trâmite perante a 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, é uma execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do Espólio de Altamiro Martins de Souza, decorrente de contrato de crédito rural inadimplido. O executado Alexandre Henrique Godoi de Sousa não é parte naquele feito, não figura como exequente, executado ou qualquer outro sujeito processual. Não há, portanto, direito seu "sendo pleiteado em juízo" naqueles autos.
Com efeito, o patrimônio do espólio responde pelas dívidas do de cujus antes da partilha, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. A penhora da "Fazenda Talhado" naquele processo foi determinada para satisfação de dívida do espólio perante o Banco do Nordeste, não para liquidar ou distribuir direitos hereditários entre os herdeiros. O eventual saldo remanescente após a quitação das obrigações do espólio é incerto, futuro e condicional, não configurando direito líquido e certo passível de constrição imediata pelo mecanismo do art. 860 do CPC.
Muito embora o executado Alexandre Henrique Godoi de Sousa seja filho de Altamiro Martins de Souza, o que, em princípio, lhe confere a qualidade de herdeiro por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), tal circunstância não é suficiente para viabilizar a penhora no rosto dos autos do processo de Delmiro Gouveia/AL.
Isso porque, repita-se, naquele feito não há direito de Alexandre sendo pleiteado: trata-se de execução da dívida do espólio, e não de processo sucessório onde o quinhão hereditário do executado esteja sendo apurado ou liquidado.
A via processualmente adequada à constrição dos direitos hereditários do executado é a averbação da penhora nos autos do inventário dos bens de Altamiro Martins de Souza, nos termos do art. 860 do CPC. Inexistindo inventário aberto, o exequente detém legitimidade concorrente para promover sua abertura, conforme expressamente previsto no art. 616, VI, do CPC, para somente então requerer a averbação da constrição sobre o quinhão hereditário de Alexandre naquele processo sucessório.
De igual maneira, o pedido de que seja "aproveitado" o requerimento formulado pelo Banco Bradesco S/A no processo nº 0018916-95.2017.8.27.2706 carece de amparo processual. Cada credor detém legitimidade autônoma para postular em nome próprio, sendo inadmissível a adesão a pedido formulado por credor distinto em processo diverso. A eventual concorrência de credores sobre o mesmo bem submete-se ao regime legal de preferência e concurso previsto nos arts. 889 e seguintes do CPC, o que pressupõe a regularidade e autonomia de cada execução. O pedido é, assim, indeferido.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pela insuficiência da prova apresentada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0501398-18.2007.8.02.0043, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, por ausência dos pressupostos do art. 860 do CPC, nos termos da fundamentação supra.
INDEFIRO o pedido de aproveitamento do requerimento formulado pelo Banco Bradesco S/A no processo nº 0018916-95.2017.8.27.2706, por ausência de amparo processual.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito executivo, requerendo o que entender de direito, notadamente quanto ao interesse na continuidade da penhora incidente sobre os veículos pertencentes ao executado, conforme termos de penhora juntados no evento 82.
Intimem-se. Cumpra-se.