Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009552-65.2018.8.27.2706/TO
RÉU: AGENOURA SOUSA PEREIRA
ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS GONÇALVES (OAB TO006688)
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GIDEL DE SOUSA COSTA, em face de AGENOURA SOUSA PEREIRA, ambos qualificados.
No curso do feito, foram adotadas diversas diligências com o objetivo de satisfação do crédito, dentre elas tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou parcialmente exitosa, bem como pesquisa de veículos via RENAJUD, que não localizou bens passíveis de penhora. Ademais, houve tentativa de constrição de bens que guarnecem a residência da parte executada, igualmente sem êxito.
A parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, tendo, contudo, requerido a reiteração de diligências e a adoção de medidas de cunho investigativo.
É o relatório necessário.
No que se refere ao pedido de reiteração das buscas via SISBAJUD, verifica-se que a medida já foi anteriormente realizada, inclusive com resultado parcialmente positivo, razão pela qual sua renovação exige a demonstração de alteração na situação econômica da parte executada, o que não foi comprovado. Assim, indefiro o pedido.
Quanto ao requerimento de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS, com a finalidade de obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário da executada, igualmente não merece acolhimento. Isso porque incumbe à parte exequente diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, não sendo possível transferir ao Juízo a realização de pesquisas de caráter genérico e investigativo, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
Diante desse cenário, verifica-se o esgotamento das diligências possíveis para localização de bens da parte executada, impondo-se a extinção do feito, ante a inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Conforme aduz o Enunciado 76 do FONAJE, esgotados os meios executivos e inexistindo bens para a garantia do débito, é possível a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, desde que haja requerimento expresso nesse sentido.
POSTO ISSO, com arrimo nos argumentos acima expendidos, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Faculto à parte exequente requerer a expedição de certidão de crédito, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito.
Requerida a certidão e apresentada a planilha, expeça-se a competente certidão de crédito.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.