Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000051-60.2004.8.27.2716/TO
RÉU: TIBALDO FRACASSI
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)
RÉU: SARP MINERAÇAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)
RÉU: LEANDRO FRACASSI
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)
RÉU: MARIA ALICE DE LIMA FRACASSI
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de SARP MINERAÇÃO LTDA, visando a satisfação de créditos tributários consubstanciados na CDA nº A-1496/2003.
No curso do processo, o Exequente informou (evento 74) que o contribuinte efetuou o pagamento administrativo do débito principal em 20/02/2015, por meio de parcelamento. Todavia, alegou que remanescem em aberto os honorários advocatícios e custas processuais, requerendo o prosseguimento do feito para a cobrança da quantia de R$ 10.822,48.
Instada a se manifestar (evento 82), a executada arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que transcorreram mais de nove anos entre a quitação do débito e a pretensão de cobrança das verbas acessórias. No mérito, afirmou que os honorários foram devidamente quitados no ato da adesão ao parcelamento, conforme exigência da Lei Estadual nº 2.071/2009 e prova documental emprestada de processo idêntico.
Por fim, o Estado (evento 90), afirmando a inexistência de registro de pagamento nos sistemas SIAT e SFERA, negando a ocorrência de prescrição em razão de incidentes processuais anteriores.
Eis o breve resumo da lide. DECIDO.
1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
De início, verifica-se que o débito principal foi integralmente quitado na via administrativa em 20/02/2015 (conforme Ofício de Extinção da própria SEFAZ, evento 74). Uma vez extinta a obrigação principal pelo pagamento (art. 156, I, CTN), a pretensão de cobrança de eventuais verbas acessórias (honorários e custas) submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 174 do CTN.
Dito isso, no caso dos autos, a Fazenda Pública apenas veio a juízo postular o prosseguimento pela verba honorária em 2024. Os incidentes processuais citados pelo Estado (exceção de pré-executividade e agravos manejados pela ré) não possuem o condão de interromper a prescrição de uma verba que sequer havia sido individualizada como pendente após a quitação do parcelamento em 2015, de modo que, houve clara inércia da administração por quase uma década.
Assim, acolho a tese de prescrição.
2. Do Mérito: Quitação e Lei Estadual nº 2.071/2009
Ainda que superada a prescrição, a pretensão fazendária não prosperaria.
A Lei Estadual nº 2.071/2009, que fundamentou o parcelamento do débito em questão, dispõe expressamente em seu art. 8º, § 3º, inciso I, que a regularização do débito fiscal implica o acréscimo da verba honorária, a ser paga no ato do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Nesse cenário, vige a presunção juris tantum de que, ao aceitar a adesão ao parcelamento e receber todas as prestações até a quitação final em 2015, o Estado já exigiu e recebeu a verba honorária correspondente, conforme comando legal cogente.
Soma-se a isso a prova documental trazida pela executada (evento 82), consistente em e-mail da APROETO (Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins), entidade destinatária final dos honorários nos termos da LC 20/99, confirmando que, em situação idêntica envolvendo as mesmas partes, os honorários foram pagos administrativamente (autos nº 5000093-75.2005.8.27.2716). A mera ausência de registro nos sistemas internos SIAT/SFERA da SEFAZ não é suficiente para elidir a prova de quitação administrativa e o cumprimento da lei de regência, tratando-se, possivelmente, de falha na atualização cadastral da própria administração.
Ademais, a cobrança judicial de honorários sobre débito já quitado em programa de parcelamento que previu verba honorária administrativa configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do STJ (Tema 1.317).
Portanto, a extinção do feito pela quitação integral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta pela executada para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de verbas acessórias e a quitação integral do débito objeto desta execução.
Por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II (pagamento), e 924, inciso V (prescrição), ambos do Código de Processo Civil, c/c Art. 156, I, do Código Tributário Nacional.
Custas processuais finais, se houver, pelo Exequente, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública (art. 39 da LEF).
Sem condenação em novos honorários sucumbenciais nesta fase de extinção por pagamento administrativo, ante o princípio da causalidade e o fato de a verba honorária já ter sido objeto de quitação na esfera administrativa.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou constrições via sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.