Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024693-27.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: CIDRA BILAQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
RÉU: Y S CORTEZ EIRELI ME
ADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762)
ADVOGADO(A): SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB TO006108)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, interposta por CIDRA BILAQUE DA SILVA em face de Y. S CORTEZ EIRELI - ME e RONI DIAS PAZ.
Verifica-se que o feito tramita desde 2018, sem que tenha havido a satisfação do crédito ou a efetiva garantia da execução, não obstante as diligências já realizadas para localização de bens penhoráveis.
A parte exequente, em manifestação no evento 128, requereu a adoção de diversas medidas constritivas, consistentes na inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, expedição de carta de crédito para fins de protesto, nova tentativa de penhora via SISBAJUD, restrição de veículos por meio do RENAJUD, bloqueio de bens junto à CNIB, bem como a expedição de ofício à ADAPEC para verificação de eventual movimentação de animais em nome dos executados.
No que pertine ao pedido de inclusão dos dados da parte executada no sistema SERASAJUD, indefiro. A certidão de crédito a ser expedida nestes autos possui idêntica finalidade, constituindo instrumento hábil à inscrição do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, não se justificando a adoção de medida adicional.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, igualmente indefiro. A utilização da referida ferramenta exige a demonstração de indícios concretos acerca da existência de bens ou de eventual ocultação patrimonial, não podendo ser deferida como medida genérica ou de caráter meramente exploratório, o que não se verifica no caso.
No que se refere aos pedidos de nova tentativa de constrição via SISBAJUD e de restrição de veículos por meio do RENAJUD, também não merecem acolhimento. As referidas diligências já foram realizadas no curso do feito, sem êxito na localização de ativos suficientes à satisfação do débito, não tendo a parte exequente demonstrado qualquer alteração na situação econômica dos executados que justifique a reiteração das medidas. Ressalte-se, ainda, que, embora tenha sido localizado veículo em nome da parte executada (evento 28, no ano de 2021), não houve a efetiva penhora do bem.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à ADAPEC, porquanto formulado de maneira genérica, desacompanhado de elementos mínimos que indiquem a existência de patrimônio em nome dos executados vinculado à atividade pecuária, revelando-se, assim, medida de caráter meramente exploratório, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Por outro lado, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, nos termos do enunciado 76 do Fonaje.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art.53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução, determinando o seu arquivamento com baixas definitivas. Intime-se a exequente para no prazo de cinco dias apresentar valor atualizado da dívida, sob pena de ser expedida certidão de crédito no valor desatualizado. Decorrido o prazo de cinco dias e apresentado o valor atualizado do débito, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente no valor atualizado da dívida. Decorrido o prazo de cinco dias e inexistindo apresentação do valor atualizado do débito, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente no valor desatualizado. Proceda-se o desbloqueio do veículo bloqueado, conforme evento 28. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Arquivem-se.