Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0006484-29.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: RICARDO FRANCISCO CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO A CPE QUE ALTERE A CLASSE DA AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Trata-se de pedido de Produção de Prova Antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, visando a exibição de documentos relativos à operação de crédito, composta por 13 cartas de crédito, no valor total de R$ 1.421.150,80 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil cento e cinquenta reais e oitenta centavos).
Decido.
RECEBO a inicial, nos termos do art. 381 e seguintes.
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Ao meu sentir, analisando os documentos juntados, torna-se plenamente cabível a produção antecipada de prova, a fim de que seja exibido o contrato de empréstimo consignado, visto que é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outros meios adequados para a solução do conflito, conforme disposto no art. 381 do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Neste passo, é importante salientar que a ação de produção antecipada da prova também abrange as pretensões somente exibitórias, que objetivem elucidar fatos, conforme disposto no Acórdão 1215274, 07200158120178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Ante o exposto, DEFIRO a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para no prazo de 05 dias, promover a exibição dos documentos citados, bem como juntar comprovação de depósito do valor do empréstimo (com a indicação do beneficiário: nome, CPF, dados bancários etc), localização e IMEI (International Mobile Equipment Identity) do dispositivo móvel utilizado para registrar a assinatura virtual do autor (art. 398, do CPC).
Cite-se. Cumpra-se.