Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0031133-96.2020.8.27.2729/TO
RÉU: ANATOLIO CAMPOS DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANATÓLIO CAMPOS DE SOUZA NETO, no evento 125, em face de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Sustenta, em síntese, a nulidade da CDA nº C-2111/2017, sob o argumento de ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária, em afronta ao art. 202, III, do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80.
Requer sua exclusão do polo passivo e condenação da exequente em honorários.
Impugnação apresentada no evento 129.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, senão vejamos:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
No caso, o excipiente sustenta nulidade da CDA por ausência de indicação expressa do fundamento legal de sua corresponsabilidade.
Todavia, não lhe assiste razão.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA
Insta salientar que, nos termos do art. 3° da Lei n° 6.830/80 (LEF), a Certidão de Dívida Ativa é documento dotado da presunção de certeza e liquidez, razão pela qual apenas a apresentação de prova robusta, ao encargo do interessado, é capaz de ilidir a higidez deste título executivo, senão vejamos:
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Na espécie, o excipiente aduz que o próprio título executivo é nulo em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais. Por sua relevância, destaco a seguir os critérios dispostos nas referidas leis:
- Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966):
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
- Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80):
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício.
No caso concreto, verifica-se que a CDA indica a origem do crédito tributário, bem como os dispositivos legais pertinentes à infração.
Ainda que não haja menção expressa ao art. 135 do CTN, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do título, sobretudo quando há elementos nos autos que evidenciam a atuação do sócio na origem da dívida.
Conforme se extrai dos autos, já houve análise anterior acerca da responsabilidade do excipiente, tendo sido reconhecido que o débito decorre de inadimplemento de parcelamento tributário firmado pelo próprio sócio na qualidade de representante legal da empresa.
Tal circunstância indica, em tese, a incidência do art. 135 do CTN, cuja verificação exige exame aprofundado da conduta do gestor, especialmente quanto à eventual prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.
Dessa forma, a controvérsia acerca da responsabilidade tributária do sócio não pode ser resolvida de plano, demandando dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
A pretensão do excipiente, ao buscar afastar sua responsabilidade tributária, implica análise fático-probatória incompatível com o incidente manejado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Tema 103) no sentido de que cabe ao sócio constante da CDA o ônus de provar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, o que deve ser realizado pelos meios processuais adequados.
Sob essa perspectiva, verifica-se clara inadequação da via eleita, porquanto ausentes provas pré-constituídas que demonstrem de forma indubitável a nulidade da CDA. Assim, diante da impossibilidade de dilação probatória para averiguação das teses ventiladas neste incidente processual, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Os documentos apresentados após prolação da decisão recorrida não podem ser conhecidos em razão de constituírem indevida inovação recursal, e, tratando-se de exceção de pré-executividade, as provas devem ser pré-constituídas. 2. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui defesa atípica do executado, a qual surgiu por meio de criação doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, admissível na execução, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. 3. Assim sendo, não havendo prova contundente das alegações, a questão deverá ser apurada com a devida instrução processual, com ampla dilação probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que negou efeito suspensivo. 5. Agravo de Instrumento Desprovido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001016-10.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 07/06/2023, DJe 13/06/2023 14:15:05) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa independente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais. 2. Há possibilidade de serem arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente como, por exemplo, ilegitimidade, pagamento, decadência, prescrição ou remissão, desde que desnecessária dilação probatória, ou seja, aferível de plano, por prova documental inequívoca 3. In casu, observando as teses levantadas, coaduno ao entendimento exarado pelo magistrado a quo, pois a matéria alegada pelo agravante não pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que é exigida uma análise probatória, o que não cabível por meio do tipo processual escolhido. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009122-58.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/09/2023, DJe 18/09/2023 13:01:43)
Assim, considerando a impossibilidade de dilação probatória para análise da questão suscitada no presente incidente processual, verifica-se que a via eleita é inadequada, razão pela qual a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 125.
DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal em face de todos os executados.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.