Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000466-93.2002.8.27.2722/TO
RÉU: RAIMUNDO NONATO BARROS
ADVOGADO(A): ALINE DIAS MILHOMEM (OAB TO010179)
RÉU: MARIA ADVA ANDRADE BARROS
ADVOGADO(A): ALINE DIAS MILHOMEM (OAB TO010179)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO onde o Embargante alega omissão na Sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Fundamenta seu pedido no Código de Processo Civil, Art. 1022.
Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à fundamentação adotada para fixação da verba honorária, notadamente no que se refere à não observância da sistemática prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como à utilização do valor da causa como base de cálculo, em detrimento do proveito econômico obtido.
Pois bem, razão assiste ao embargante.
Com efeito, o art. 85 do CPC estabelece que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, é inconteste que a extinção da execução fiscal ocorreu em relação à CDA nº D-1145/2001, em razão do reconhecimento da decadência da constituição do crédito
Nesse contexto, é possível estimar o proveito econômico experimentado pela então parte executada corresponde ao valor do crédito cobrado em relação à referida Certidão de Dívida Ativa, motivo pelo qual é imperativa a observância dos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Ressalta-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa, nos termos assim ementados:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) (Grifei)
Nesse sentido também o TJTO:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Estado do Tocantins e pela parte executada contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário e extinguindo a execução fiscal. O Estado do Tocantins sustenta a nulidade da sentença, alegando que a análise da prescrição demandaria dilação probatória, e que a citação por edital interromperia o prazo prescricional. A parte executada recorre da fixação equitativa dos honorários advocatícios, pleiteando sua fixação sobre o proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade poderia ser utilizada para reconhecimento da prescrição do crédito tributário; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios em face da extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é meio legítimo para arguir a prescrição do crédito tributário quando não houver necessidade de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente da análise do processo administrativo tributário.
4. A execução fiscal foi ajuizada em 2002, sob a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que previa a interrupção da prescrição apenas pela citação pessoal do devedor. A citação por edital, além de ser excepcional, mostrou-se nula, pois não houve esgotamento das diligências para localização da parte executada, tornando impossível a interrupção válida do prazo prescricional.
5. A falta de tentativa efetiva de localização do devedor, sem consulta a sistemas oficiais como INFOJUD e SISBAJUD, torna nula a citação por edital, conforme jurisprudência consolidada, inviabilizando a exigência do crédito tributário em razão da prescrição consumada.
6. A fixação de honorários advocatícios deve observar o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, priorizando o proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao valor atualizado da execução fiscal. A aplicação do critério equitativo, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é excepcional e não se justifica quando há parâmetro objetivo mensurável.
7. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico reflete a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, garantindo justa remuneração ao patrono da parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do Estado do Tocantins desprovido. Recurso de Helena Gomes Soares provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, majorando-os para 15% em razão da sucumbência recursal do exequente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o reconhecimento da prescrição do crédito tributário quando a matéria puder ser examinada de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser admitida quando houver o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para localização do devedor, sendo nula a citação quando não forem realizadas diligências suficientes, como consultas a bancos de dados oficiais.
3. Em casos de extinção de execução fiscal por prescrição, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, salvo quando inviável sua mensuração, não se justificando a fixação equitativa quando há critério objetivo aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 8º, III; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 393; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 106; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 999901/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 5000427-96.2002.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:32:50)
Assim, tendo em conta o entendimento jurisprudencial acima citado, seguindo a ordem de gradação prevista no §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 e o acolhimento da exceção de pré-executividade, evidencia-se que o proveito econômico obtido, corresponde ao valor da dívida executada na CDA nº D-1145/2001 - R$ 16.112,54 (dezesseis mil cento e doze reais e cinquenta e quatro centavos) –, uma vez que seria este o valor que sofreria a constrição patrimonial injustamente, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse contexto, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, em observância aos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Portanto, a omissão apontada enseja não apenas a integração, mas também a correção do critério adotado para a fixação da verba honorária, o que autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimentos para retificar a sentença outrora lançada no que tange o dispositivo, donde passa a constar como corretos os seguintes termos:
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários, em razão do Princípio da Causalidade, os quais arbitro em 15% sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao montante atualizado do crédito vindicado na certidão de dívida ativa extinta pela ocorrência de decadência da constituição do crédito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, com fulcro na legislação ventilada, JULGO PROCEDENTES os Embargos Aclaratórios posto que razão assiste ao embargante em seu pedido.
Em razão da apelação interposta no evento 106 intime-se o executado para apresentar contrarrazões, após faça a escrivania a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada no sistema.