Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0011326-77.2021.8.27.2722/TO
RÉU: GERVAZIO LUZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
RÉU: TATIELLY RODRIGUES DA SILVA LUZ
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
RÉU: SOUZA & LUZ LTDA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se verifica dos autos, a sentença que havia extinguido a execução fiscal foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Após o retorno, a Fazenda Pública informou a quitação do débito principal e requereu o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, apresentando demonstrativo do valor devido.
A parte executada, por sua vez, sustenta a impossibilidade de cobrança da verba honorária sob o argumento de inexistência de nova sentença ou trânsito em julgado.
Não assiste razão ao executado.
Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária constitui direito do advogado e decorre da sucumbência, sendo devida inclusive nas execuções fiscais. Ademais, em sede de execução fiscal, os honorários são usualmente fixados desde o despacho inicial, em conformidade com o art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 e com as normas administrativas que regem a atuação da Procuradoria da Fazenda Pública.
Ressalte-se, ainda, que o pagamento do débito após o ajuizamento da execução não afasta a incidência da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a propositura da demanda se deu em razão da inadimplência da parte executada.
Assim, ainda que tenha havido a quitação do débito principal, a execução subsiste quanto às verbas acessórias, inclusive honorários, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80, bem como do art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução somente se extingue com a satisfação integral da obrigação.
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte executada.
DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios indicados pela Fazenda Pública, sob pena de prosseguimento da execução.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema.