Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000171-12.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000171-12.2023.8.27.2721/TO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
APELANTE: AGROREGIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
APELANTE: JOSIANA ANTONIO DE AZEVEDO (RÉU)
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
APELANTE: LUCIANO PAIVA GARCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
APELANTE: WALMIR ALVES DA CUNHA (RÉU)
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
INTERESSADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AGROREGIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., LUCIANO PAIVA GARCIA, WALMIR ALVES DA CUNHA, e JOSIANA ANTÔNIO DE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, inciso III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma das 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
O acórdão restou ementado nos termo seguintes (evento 12):
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEl. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS NO PRAZO LEGAL. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. “OBJEÇÃO PROCESSUAL” INTEMPESTIVA E INADEQUADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ILÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (ART. 6º, §1º, LRF). INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. NOVAÇÃO INEXISTENTE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESCABIMENTO SEM EMBARGOS (INEXISTÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA NA MONITÓRIA). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA (TÍTULO CONSTITUÍDO NO DECISUM). JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- Regularmente citados, os réus não opuseram embargos monitórios no prazo legal, impondo-se a revelia e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
2- “Objeção processual” apresentada fora do prazo e por via inadequada não afasta os efeitos da revelia.
3- Estando em curso recuperação judicial, mas tratando-se de crédito ilíquido, a ação monitória (fase de conhecimento) não se suspende; prossegue até a constituição do título, quando então eventual habilitação/sujeição ao juízo universal poderá ser examinada (art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005).
4- Inexistem cerceamento de defesa e necessidade de perícia contábil na ausência de embargos, pois a monitória não comporta fase instrutória própria.
5- Constituído o título na sentença, correta a fixação da correção monetária a partir do decisum e dos juros de mora desde a citação.
6- Recursos conhecidos e desprovidos.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente Recurso Especial (evento 22) sustentando violação aos arts. 59, caput e §1º, 49 e 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente as normas relativas à recuperação judicial. Sustentam que a dívida discutida na ação monitória é anterior ao deferimento da recuperação judicial, motivo pelo qual deveria ser considerada crédito concursal, submetido aos efeitos do plano de recuperação aprovado.
Assim, diante da recuperação judicial e da homologação do plano, teria ocorrido novação das obrigações anteriores, de modo que não seria possível exigir o pagamento do crédito fora do âmbito do processo recuperacional. Defendem, ainda, que caberia ao credor promover a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, inclusive na forma de crédito retardatário. Requerem, por fim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento da novação da dívida e da necessidade de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial.
Em contrarrazões (evento 30), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento 35), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo observa o regime jurídico aplicável.
Verifica-se o exaurimento das instâncias ordinárias e que o necessário prequestionamento se faz presente, porquanto a questão de direito suscitada pelos recorrentes foi objeto de apreciação e debate pelo órgão colegiado. Em que pese não haver menção a todos os dispositivos questionados, noto que as teses foram enfrentadas.
Todavia, o inconformismo não comporta admissão. O acórdão recorrido assentou que a ação monitória, enquanto ação de conhecimento destinada à constituição de título executivo judicial, não se submete à suspensão prevista na Lei nº 11.101/2005 (Lei de recuperação judicial) quando o crédito perseguido é ilíquido, podendo o processo prosseguir até a formação do título, momento em que eventual habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial poderá ser examinada.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, as ações de conhecimento que buscam a definição e constituição de crédito ilíquido não se submetem à suspensão prevista na lei de recuperação judicial, devendo prosseguir até a definição do valor do crédito, quando então se submeterão ao juízo universal da recuperação judicial.
O entendimento da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FERIADO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial, decretada em razão de feriado de segunda-feira de carnaval, e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005" ( REsp 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe de 16/05/2016). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1334096 SP 2018/0176642-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022). g.n.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). g.n.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL AFASTADA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente após a constituição do título executivo haverá competência do juízo universal. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não havia a formação de título judicial a determinar que a questão fosse dirimida pelo juízo universal, estando em consonância com o entendimento do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2592954 SP 2024/0089292-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). g.n.
Assim, o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante os fundamentos acima, NÃO ADMITO o recurso especial interposto.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.