Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001029-59.2017.8.27.2719/TO
RÉU: F G DA SILVA EIRELI-ME
ADVOGADO(A): JOAO JOSE NEVES FONSECA (OAB TO000993)
DESPACHO/DECISÃO
Prescindível o relatório.
Realizada a consulta de bens do executado através do sistema RENAJUD, foi localizado o automóvel descrito no extrato de Restrição Judicial Sobre Veículo Automotor retro.
Intimada, a parte exequente requereu a Penhora e Avaliação do referido bem.
Acerca da efetivação da penhora, assim dispõe o CPC/2015:
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Assim, determino que se intime a parte executada para informar o local onde pode ser encontrado o bem descrito, para o fim de realização da penhora.
Atendido, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, advertindo-se o Sr. Oficial de Justiça para proceder nos termos do art. 840, §§1º e 2º, do CPC, ante a inexistência de depositário judicial. Sem prejuízo, a penhora deverá ser averbada via RENAJUD.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, através de seu causídico, se houver constituído nos autos, ou pessoalmente, se não houver (art. 841, §2º, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema.