Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001024-83.2016.8.27.2715/TO
AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595)
ADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifico que no Evento 97 foi certificado o decurso do prazo de suspensão do feito. Ademais, as petições dos Eventos 95, 103 e 110 noticiam a ocorrência de cessão de crédito e requerem a substituição processual do polo ativo, bem como a regularização da representação advocatícia.
2. Diante disso, e em estrito cumprimento ao que já fora determinado na decisão do Evento 94, INTIME-SE o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por meio de seus novos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho do Evento 105, trazendo aos autos a prova da notificação do devedor acerca da cessão (art. 290 do Código Civil). HABILITE-SE como interessado no feito.
3. No mesmo prazo, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular e falta de interesse processual (art. 485, IV e VI do CPC), INTIME-SE o exequente indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, considerando o resultado negativo da última diligência de penhora.
4. CUMPRA-SE.
5. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.