Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:15
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:38
Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 34
07/04/2026, 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 34
06/04/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0003424-07.2024.8.27.2710/TO
REQUERENTE: MARIA JACYELE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB MA019694)
SENTENÇA
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por MARIA JACYELE FERREIRA DA SILVA em face dos herdeiros de Antônio Eugenio de Sousa, falecido em 30/10/2023.
Após o protocolo da inicial, foi determinado que a parte autora emendasse a petição para:
comprovar sua situação econômica para fins de gratuidade da justiça (evento 19);
apresentar a causa de pedir do pedido de partilha de bens, com a descrição detalhada e a comprovação da existência dos bens que teriam sido amealhados durante o período de convivência (evento 19).
Os prazos foram concedidos, e a parte autora foi devidamente intimada. Contudo, transcorreram os prazos sem qualquer manifestação, conforme certidão de evento 29.
A inércia da parte autora é absoluta. Não houve atendimento às determinações judiciais essenciais ao regular processamento da ação, em especial quanto à demonstração da existência de bens a partilhar e à comprovação da hipossuficiência econômica, itens indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Diante disso, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora deixou de cumprir as exigências de emenda que lhe foram impostas.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Augustinópolis/TO, data da assinatura eletrônica.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 17:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
30/03/2026, 17:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
30/03/2026, 17:12
Lavrada Certidão
18/11/2025, 16:07
Conclusão para decisão
10/11/2025, 17:28
Lavrada Certidão
05/08/2025, 17:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
02/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
26/07/2025, 00:28
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
11/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
10/07/2025, 02:02
Documentos
SENTENÇA
•30/03/2026, 17:38
DECISÃO/DESPACHO
•26/06/2025, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0003424-07.2024.8.27.2710/TO
REQUERENTE: MARIA JACYELE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB MA019694)
SENTENÇA
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por MARIA JACYELE FERREIRA DA SILVA em face dos herdeiros de Antônio Eugenio de Sousa, falecido em 30/10/2023.
Após o protocolo da inicial, foi determinado que a parte autora emendasse a petição para:
comprovar sua situação econômica para fins de gratuidade da justiça (evento 19);
apresentar a causa de pedir do pedido de partilha de bens, com a descrição detalhada e a comprovação da existência dos bens que teriam sido amealhados durante o período de convivência (evento 19).
Os prazos foram concedidos, e a parte autora foi devidamente intimada. Contudo, transcorreram os prazos sem qualquer manifestação, conforme certidão de evento 29.
A inércia da parte autora é absoluta. Não houve atendimento às determinações judiciais essenciais ao regular processamento da ação, em especial quanto à demonstração da existência de bens a partilhar e à comprovação da hipossuficiência econômica, itens indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Diante disso, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora deixou de cumprir as exigências de emenda que lhe foram impostas.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Augustinópolis/TO, data da assinatura eletrônica.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 17:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
30/03/2026, 17:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
30/03/2026, 17:12
Lavrada Certidão
18/11/2025, 16:07
Conclusão para decisão
10/11/2025, 17:28
Lavrada Certidão
05/08/2025, 17:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
02/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
26/07/2025, 00:28
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
11/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
10/07/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/07/2025, 12:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
04/07/2025, 10:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
04/07/2025, 07:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
03/07/2025, 09:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19