Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0012031-64.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012031-64.2020.8.27.2737/TO
APELANTE: ADALTO CERQUEIRA LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)
APELADO: ROOSEVELT HERMINIO PORTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)
ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)
APELADO: SONIA MARIA DO ROSÁRIO RAPOSO FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)
ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)
DESPACHO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de recurso especial por ROOSEVELT HERMINIO PORTO e SONIA MARIA DO ROSÁRIO RAPOSO FARIAS.
Os requerentes limitam-se a afirmar que o custo do preparo recursal é excessivamente oneroso e comprometeria o sustento familiar, contudo, não instruíram o pedido com qualquer documento comprobatório.
É o breve relatório. Decido.
O direito à gratuidade da justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Embora a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção é relativa. Ela pode e deve ser afastada pelo julgador quando os elementos dos autos não corroborarem a alegação ou, como no presente caso, quando o pedido vier desacompanhado de qualquer suporte probatório mínimo.
Nesse contexto, a legislação processual estabelece um dever ao magistrado: antes de indeferir o pleito, deve oportunizar à parte a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Trata-se da regra cogente do art. 99, § 2º, do CPC, cuja inobservância acarreta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido sem que a parte seja previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência. 2. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto a ausência de intimação da parte para comprovação da hipossuficiência impõe-se a intimação parte para sanar o vício. 3. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2741572 SP 2024/0338877-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025)
Portanto, a intimação para a comprovação da hipossuficiência não é uma mera faculdade, mas uma imposição legal que visa garantir o contraditório e o amplo acesso à justiça.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a hipossuficiência econômica alegada, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Para tanto, deverá apresentar documentos idôneos e atualizados, tais como: a) Cópia integral da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, com o respectivo recibo de entrega; b) Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, pró-labore, extratos de benefícios, etc.); c) Extratos bancários consolidados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade.
A ausência de manifestação no prazo assinalado ou a apresentação de documentação insuficiente para demonstrar a hipossuficiência acarretará o imediato indeferimento do benefício e a subsequente intimação para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.