Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5033462-74.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ADELMO GUERRA FILHO (OAB GO023474)
ADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241)
ADVOGADO(A): KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711)
ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195)
EXECUTADO: PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): ADRIANO DINIZ (OAB GO018808)
ADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241)
ADVOGADO(A): KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711)
ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O Estado do Tocantins ajuizou execução fiscal em face de PIPES Empreendimentos Ltda. e de seu sócio, Pedro Iran Pereira Espírito Santo, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre operações de transporte aquaviário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-274/2012, no valor originário de R$ 82.046,39, relativo ao período de 2007 a 2009.
Após a formação da relação processual, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e, no Evento 125, opôs exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que já reconhecida, em ação declaratória anteriormente ajuizada, a inexistência de obrigação tributária quanto à exação em discussão. Para tanto, acostou documentos expedidos pela própria Secretaria da Fazenda indicando a suspensão dos débitos por força de decisão judicial.
O exequente, no Evento 148, manifestou-se pela regularidade da cobrança, pugnando pelo prosseguimento da execução, ao fundamento de que a controvérsia dependeria de definição pelo Supremo Tribunal Federal, tendo, inclusive, juntado acórdão que reconhece a inexigibilidade do tributo em hipóteses análogas.
As decisões proferidas nos Eventos 173 e 205 rejeitaram a exceção de pré-executividade, ao fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobreveio, contudo, petição do Estado do Tocantins no Evento 224, informando o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa nº C-274/2012, conforme Ofício nº 166/2026 e Memorando nº 414/2024, em cumprimento a decisão judicial definitiva proferida nos autos nº 0001224-13.2018.8.27.2718.
Na mesma oportunidade, o exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem condenação em honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A execução fiscal tem como pressuposto de existência e validade a presença de título executivo extrajudicial hígido, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, a qual deve ostentar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso concreto, restou incontroverso que o próprio ente exequente promoveu o cancelamento administrativo da CDA nº C-274/2012, em razão do reconhecimento judicial definitivo da inexigibilidade do crédito tributário que a embasava.
Tal circunstância acarreta a perda superveniente do interesse processual, na medida em que suprime o suporte fático-jurídico da pretensão executiva, inviabilizando o prosseguimento do feito. Ausente o título executivo, inexiste justa causa para a manutenção da execução fiscal, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, não assiste razão ao exequente quanto ao pleito de aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 143 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a dispensa de honorários advocatícios prevista no referido dispositivo restringe-se às hipóteses em que o cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorre antes da citação válida ou da constituição de defesa pelo executado.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte executada compareceu espontaneamente e apresentou exceção de pré-executividade, sendo compelida a constituir advogado e a desenvolver atividade defensiva para afastar a pretensão executiva.
Dessa forma, à luz do princípio da causalidade, deve o exequente arcar com os honorários advocatícios, porquanto deu causa à instauração e ao desenvolvimento do processo, ainda que posteriormente tenha reconhecido a inexigibilidade do crédito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isento o Estado do Tocantins do pagamento das custas processuais, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80, ressalvado o dever de ressarcir eventuais despesas antecipadas pela parte executada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.