Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0004835-04.2019.8.27.2729/TO
EXECUTADO: FRANCISCO APARECIDO MARTINS
ADVOGADO(A): MANOEL FERNANDES DE MORAIS (OAB TO006203)
SENTENÇA
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de petição formulada nos autos no evento 136, PED_EXTIN_PROC1, a Exequente informou que a parte Executada quitou os débitos objeto desta demanda, ademais, tendo em vista que a executada é beneficiária da justiça gratuita, requereu a extinção da ação.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Havendo constrição judicial de valores no evento 76, TERMOPENH1, providenciem-se as liberações necessárias.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do Princípio da Causalidade, mas SUSPENDO a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.