Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0024658-32.2017.8.27.2729/TO
RÉU: CONSTRUTORA D. I. LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONSTRUTORA D. I. LTDA (ev. 160.1) em face da decisão proferida no evento 154, DECDESPA1 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Houve contrarrazões aos embargos (evento 169, CONTRAZ1).
É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo:
Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro na decisão prolatada no evento 160, EMBDECL1 qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta que a sentença impugnada padece de vícios, aos seguintes fundamentos: i) omissão quanto ao tema 1184 do STF e à resolução CNJ nº 547/2024; ii) omissão quanto ao pedido de juntada do processo administrativo e à inversão do ônus da prova; iii) contradição interna quanto à prova administrativa; iv) omissão e contradição quanto à nulidade das constrições anteriores à citação válida; v) da omissão e contradição quanto aos efeitos prescricionais do bloqueio nulo realizado antes da citação; vi) da obscuridade na fundamentação sobre a prescrição.
Cumpre destacar, contudo, que a decisão recorrida expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora embargante. Explico.
i) OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1184 DO STF E À RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024
Sustenta a embargante omissão sobre requisitos procedimentais previstos no Tema 1184.
No entanto, a decisão embargada foi clara ao pontuar que o valor da execução é superior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, não havendo omissão porquanto não se enquadra na hipótese de extinção por não se enquadrar com execução de baixo valor. In verbis:
No caso concreto, verifico que o valor da Execução Fiscal é superior ao fixado pelos dispositivos acima mencionados. Desta via, não há que se falar em extinção pela ausência de interesse de agir ante o valor irrisório.
Desse modo, uma vez superado o critério de valor, a extinção por ausência de interesse de agir deixa de ser mandatória sob a ótica da ineficiência administrativa de baixo custo.
ii) OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e iii) CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À PROVA ADMINISTRATIVA
Não há omissão ou contradição quanto ao alegado, a decisão expressamente fundamentou que o ônus de infirmar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é do executado, porquanto a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Ademais, compelir a Fazenda Pública a juntar o processo administrativo em sede de exceção de pré-executividade contraria a sistemática da própria defesa, onde a prova deve ser pré-constituída pelo excipiente (Súmula 393).
iii) DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NULIDADE DAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES À CITAÇÃO VÁLIDA; v) DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS EFEITOS PRESCRICIONAIS DO BLOQUEIO NULO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO e vi) DA OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO.
A embargante questiona a validade de bloqueios via SISBAJUD antes da citação válida e seus efeitos interruptivos e a obscuridade quanto a fundamentação sobre a prescrição
A decisão reconheceu a validade da citação por edital após o esgotamento de diligências, conforme restou consignado no seguinte trecho:
Pois bem, compulsando detidamente os autos vejo que não merece acolhimento o argumento da nulidade do ato citatório, pois a diligência preencheu os requisitos legais descritos no art. 8º da LEF, o art. 256 do Código de Processo Civil, bem como seguiu o que a jurisprudência determina, conforme consta nos autos, a tentativa de citação restou frustrada.
Ademais, verifica-se que foi(ram) realizada(s) nova(s) busca(s) em sistema(s) disponível(is) do judiciário (eventos 130.3, 130.5 e 131.1), para consulta de endereço passível de citação válida, contudo, ainda que tenham sido encontrados novos endereços, não foi possível localizar parte executada (138.1, 143.1, 146.1, 147.1 e 148.1).
Por outro lado, não há previsão legal de que o Poder Judiciário deve oficiar órgãos no intuito de encontrar o demandado, posto que é dever do contribuinte manter o seu cadastro atualizado perante o órgão público competente.
Nesse sentido, as tentativas de citação são suficientes, conforme a jurisprudência.
Assim sendo, não vislumbro vícios na citação editalícia, que está em conformidade com entendimento pacificado e, inclusive, sumulado no enunciado nº 414 do STJ "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
Desse modo, não haveria necessidade de se enfrentar a nulidade das constrições em razão da nulidade de citação, porquanto a própria citação por edital foi reconhecida como válida.
Quanto ao argumento de omissão e contradição quanto aos efeitos prescricionais do bloqueio nulo realizado antes da citação, verifica-se que todas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram frustradas, não sendo tais tentativas computadas para análise da ocorrência da prescrição quinquenal.
Ademais, a decisão foi suficiente e detalhou os marcos interruptivos, quais sejam: as citações por edital em 2017 e 2023 e penhora de imóvel em 2024. Vejamos:
Na espécie, verifica-se que a parte executada foi citada por edital em 08/11/2017 (evento 10.2), o que interrompeu a eventual contagem de prescrição intercorrente anterior a essa data.
Em continuidade, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens do executado em 21/08/2018 (ev. 31), data em que voltou a correr a prescrição intercorrente.
No entanto, em 13/06/2023 houve a citação por edital do executado DANIEL INÁCIO DE MEDEIROS (evento 83, EDITAL1), o que, novamente, interrompeu a prescrição intercorrente.
Após, em 29/05/2024 (evento 112.1) houve a penhora de imóvel, portanto, a Fazenda Pública obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora, restando, evidente que não houve o decurso do prazo de 6 (seis) anos - 1 (um) ano de suspensão do processo, seguidos pelo período de 5 (cinco) anos do prazo prescricional.
Portanto, forçoso concluir que não houve a prescrição intercorrente do direito de se exigir o crédito em execução, razão pela qual o feito deve ter seu regular desenvolvimento.
Com efeito, a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões distintas ou contrárias; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto às matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático.
Sob essa perspectiva, observa-se que a parte embargante utiliza-se de via inadequada para manifestar sua irresignação, visto que os embargos de declaração não são recurso próprio para rediscutir o mérito da ação, mas tão somente eliminar os vícios descritos no art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes na decisão combatida.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DE TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. ARGUMENTOS AFASTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2. Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTOS AFASTADOS. INTUITO PREQUESTIONADOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4. Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6. Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13)
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivo; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.