Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0004244-76.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: ÂNGELA BIANCA DOS SANTOS SILVA ABREU DE GOIS
ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTANO (OAB TO002583)
ADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600)
RÉU: HOLDING GRUPO CONEXAO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO (OAB TO009173)
ADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)
DESPACHO/DECISÃO
Do saneamento
A petição inicial é apta, pois descreve fatos com suficiente clareza, permite à parte contrária o exercício do contraditório e ampla defesa, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e preencher todos os requisitos do art. 319.
Os pedidos são certos e determinados.
A parte requerida foi devidamente citada.
Ambas as partes estão representadas por advogados regularmente constituídos.
Não há nulidade a ser conhecida.
A legitimidade das partes se afere pela teoria da asserção, aqui atendida e, assim, alegação de ilegitimidade no caso deve ser analisada como matéria de mérito. O interesse existe ante uma pretensão da parte autora resistida pela parte requerida.
A controvérsia central envolve a responsabilização da ré por fato decorrente da não aprovação do financiamento bancário para aquisição de imóvel, em que a autora alega falhas estruturais e documentais na obra, resultando na rescisão do contrato e na suposta alienação do bem a terceiros.
O ponto fulcral, portanto, é aferir se a ré possui responsabilidade pela frustração do negócio e se deve ser compelida à devolução integral dos valores pagos e indenização pelos danos sofridos, ou se a culpa deve ser imputada à autora, ensejando as retenções contratuais.
Em se tratando de relação de consumo, incide o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Além disso, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A estrutura empresarial da ré, atuando no ramo da construção civil, atrai a aplicação de referida norma. Trata-se, portanto, de típica situação de risco do empreendimento.
Pontos controvertidos
Com base nas peças processuais e documentos acostados, fixo como controvérsias principais do feito:
Se houve falha estrutural ou documental na obra por parte da ré que ensejou a não aprovação inicial do financiamento bancário, ou se houve culpa exclusiva da compradora;
De quem é a responsabilidade pela rescisão contratual e se é devida a restituição integral dos valores ou a retenção de encargos;
Se a parte autora sofreu danos materiais e morais (notadamente em razão da alegação de revenda do imóvel a terceiro), e em que extensão.
Ônus da prova
Analisando o pleito de evento 155, PET1 e tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais (amparadas em documentos como boletos de avaliação e simulações de financiamento) e a hipossuficiência técnica da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão é medida adequada à facilitação da defesa de seus direitos, diante da notória assimetria informacional entre as partes, recaindo sobre a construtora a aptidão de comprovar a regularidade da obra.
Assim, incumbirá à ré demonstrar, de forma clara e documental, a inexistência de sua responsabilidade nas tratativas comerciais e a regularidade do imóvel no prazo avençado.
Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora, competindo à requerida apresentar provas suficientes da ausência de falha na prestação de serviços.
Provas
Intimadas sobre a produção de outras provas (evento 73, DECDESPA1), as partes pugnaram pela produção de prova oral (evento 77, PET1 e evento 155, PET1).
Todavia, considerando a natureza da controvérsia posta nos autos, verifica-se que os pontos controvertidos são suficientemente esclarecidos pela prova documental já produzida, notadamente no que se refere às tratativas contratuais, à eventual recusa de financiamento e à regularidade do imóvel.
Nesse contexto, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes não se mostram aptos a contribuir de forma relevante para o esclarecimento dos fatos, revelando-se desnecessários ao deslinde do caso concreto.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por sua inutilidade para a resolução da lide.
Diante disso, constatando-se a desnecessidade de dilação probatória, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Do contrário, não sendo observado o prazo acima assinalado, resta preclusa a referida oportunidade, tornando-se a decisão estável automaticamente (art. 357, §1º, do CPC).
Após a estabilidade, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.